Temas Repetitivos do STJ

Tema 369 - Temas Repetitivos do STJ

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DIREITO CIVIL

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Tema nº 369 do STJ

Situação do Tema: Sobrestado

Questão submetida a julgamento: Questão referente aos índices de correção monetária aplicáveis aos depósitos judiciais.

Tese Firmada: A correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários.

Anotações Nugep: Situação do tema alterada para sobrestado, em razão da decisão proferida pelo relator do Tema 1016 do STF (RE 1141156, decisão publicada no DJe de 12/3/2019).

Repercussão Geral: Tema 1016/STF - Constitucionalidade da inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária incidente sobre valores depositados judicialmente.

Processo STF: RE 1141156 - Concluso ao relator

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Jurisprudências atuais que citam Tema 369

Lei:Temas Repetitivos do STJ   Art.:art-369  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO OU EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL. I - Determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizado novo juízo de admissibilidade do recurso, considerando-se o decidido em recurso especial repetitivo e/ou submetido à repercussão geral. Foi interposto agravo interno contra essa decisão. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/9/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.423.595/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp n. 1.577.710/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 7/6/2019. III - Corrijo de ofício erro material contido na decisão recorrida para que conste como recurso paradigma o Recurso Especial Repetitivo n. 1.130.360, Tema n. 369/STJ. Assim, considero prejudicados os embargos de fls. 868-870. IV - Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1520704/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 04/05/2020)
Acórdão em DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO OU EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL | 04/05/2020

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. FGTS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001. TRANSFERÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL REMUNERAÇÃO. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. Os acréscimos pertinentes a depósitos judiciais em dinheiro têm longo histórico de controvérsia, notadamente desde o art. 16 do DL nº 759/1969 (aplicando correção monetária), do art. 3º e o art. 7º, ambos do DL nº 1.737/1979, sendo o tema objeto da Súmula 257 do ...
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...
informando ter requerido, perante a Justiça do Trabalho, a transferência da garantia apresentada naquela demanda ao Juízo da execução e, ainda, ter aberto junto à Caixa Econômica Federal - CEF a conta judicial nº 2527.005.86406038-8 para agilizar tal transferência. Em 31/10/2018, o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a transferência dos valores à conta indicada, a qual, de acordo com os elementos dos autos, somente foi efetivada em 27/05/2019 (id. 90130046 - Pág. 32/34 e 190130047 - Pág. 69 e 73/74). Assim, a partir da transferência do depósito judicial para a Caixa Econômica Federal, em conta vinculada ao Juízo da execução fiscal originária (isto é, 27/05/2019), é desprovida de fundamento legal a pretensão de remuneração deste pela Taxa SELIC. Agravo de instrumento desprovido.   (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021502-50.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 10/08/2023, Intimação via sistema DATA: 17/08/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 17/08/2023

TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de pedido de efeito suspensivo em recurso especial interposto por (...), id.47138846, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Câmara Cível, inserto em id. 40425023, que negou provimento ao recurso do ora recorrente. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 1.015, inciso I, do ...
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decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial e, ex vi do art. 1.030, II, do NCPC, determino o encaminhamento dos presentes autos ao Exmo. Sr. Relator, ou seu(sua) substituto(a), para fins, se for o caso, de juízo de retratação por órgão colegiado, na forma do art. 86-D, III, do RITJBA.   Desembargadora Marcia Borges Faria   2ª Vice-Presidente   (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8040219-35.2022.8.05.0000, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 31/08/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 31/08/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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