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Art. 3º Às contribuições sociais de que tratam os arts. 1º e 2º aplicam-se as disposições da
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e da
Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, inclusive quanto a sujeição passiva e equiparações, prazo de recolhimento, administração, fiscalização, lançamento, consulta, cobrança, garantias, processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários federais. (Vide:
ADIN 2.556-2 e
ADIN 2.568-6)
§ 2º A falta de recolhimento ou o recolhimento após o vencimento do prazo sem os acréscimos previstos no
Art. 22 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, sujeitarão o infrator à multa de setenta e cinco por cento, calculada sobre a totalidade ou a diferença da contribuição devida.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3
TRF-5
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 0800881-41.2021.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES AGUIA DOURADA LTDA
ADVOGADO:
(...) e outro
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Fernando Escrivani Stefaniu
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. ausência de recolhimentos das contribuições sociais sob o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. rescisão contratual dos empregados da autora. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
... +1225 PALAVRAS
...VÍCIO NO prazo de entrega do recibo a parte Autuada. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO Art. 629 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. NÃO ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que deu parcial provimento ao pedido, apenas para reconhecer o caráter moratório da multa e de sua efetiva majoração, determinando o seu recálculo, observando-se para tanto o patamar não superior a 20% sobre o crédito principal, mantida a sentença em seus demais termos. Com efeito, considerando que a redução do valor da multa ao patamar original - antes da inscrição em dívida ativa - é de poucas centenas de reais, sem reflexo na proporção da sucumbência, mantidos os honorários fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa (R$ 6.057,77).
2. PROTEICA ALIMENTOS LIMITADA, em suas razões de apelação, defende, preliminarmente, na exordial, a parte autora alega decadência dos créditos tributários constituídos em face das competências 10/2002 a 04/2013, indicando notificação regular do crédito em 20.04.2018. Demais disso, argumenta haver vícios no prazo de lavratura do Auto de Infração n. 21.220.738-5, bem como no prazo de entrega do recibo a parte Autuada, em dissonância com previsto no Art. 629 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, dos quais decorreria a nulidade, afastando-se, em consequência do Auto de Infração, por completo a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. Nesse contexto, indica, que a fiscalização teria sido realizada em 24/02/2017, data de lavratura o auto de Infração em 19/08/2017 e notificação da parte autora em 13/04/2018. Alega, ainda, incongruência entre a decisão que julgou procedente a constituição do crédito e os fundamentos jurídicos indicados no Auto de Infração, assim como ausência de monetários da exigência fiscal, da qual decorreria ofensa ao direito ao contraditório e ampla defesa, porquanto constituiria imputações incertas, genéricas, indeterminadas.
3. Inicialmente, não se observa nenhuma prova a atestar que a autoridade fiscal teria considerado, na apuração da referida sanção pecuniária, contribuições devidas e não recolhidas em período superior a cinco anos da data da lavratura do auto de infração, ocorrida em 19/06/2017. Com efeito, tratando-se de lançamento de ofício, a regra aplicável é a prevista no art. 173, I, do CTN, segundo o qual o prazo para o Fisco constituir o crédito se dá a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
4. No caso, observa-se do próprio conteúdo do auto de infração anexado que, embora nele se faça menção ao não recolhimento da contribuição social prevista no art. 1º da LC 11/2001 no período de 10/2002 a 12/2016, nada há a indicar, na documentação trazida com a inicial, que o ato de lançamento teria contemplado a totalidade daquele interregno temporal, sobretudo considerando que as competências citadas por amostragem, no referido auto, remontam a afastamentos ocorridos em 01/12/2012, 11/09/2015 e 01/06/2015.
5. Não há nos autos a relação das datas de suas ocorrências e outros elementos identificadores da dívida, embora possivelmente constem da Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social - NDFC n. 200945459, encaminhada ao sujeito passivo, segundo auto acostado ao feito (id. 8186487, pág. 03/33).
6. Logo, à míngua de prova produzida em contrário, há de prevalecer a presunção de veracidade e legitimidade de que goza o ato administrativo de lançamento fiscal, no sentido de que, na apuração do valor da multa de ofício aplicada, não foram considerados valores de contribuições devidas e não recolhidas em período superior ao prazo estabelecido no art. 173, I, do CTN.
7. O autor, no intuito de legitimar seu argumento de suposta nulidade do auto de infração, também procura transportar, para a multa em discussão, a aplicação do procedimento fiscal previsto no art. 629 da CLT. No entanto, a multa prevista no art. 3º, §2º, da LC nº 110/2001, como se sabe, ostenta natureza fiscal (penalidade pecuniária decorrente do inadimplemento de obrigação tributária), como tal submetida às regras e procedimentos para sua constituição estabelecidos no CTN e no Decreto 70.235/72 (regulamento do processo administrativo fiscal no âmbito federal), os quais admitem a realização da fiscalização indireta (não presencial) do empregador mediante consulta a informações constantes de bases de dados (sistemas) alimentadas pelo próprio contribuinte no cumprimento de suas obrigações acessórias, tais como os diversos sistemas geridos pela RFB e também os relacionados às informações sociais, a exemplo da RAIS/MTE e do FGTS/CAIXA.
8. Do mesmo modo, improcede a alegação de que o auto de infração seria nulo por "ausência de clareza da alegada infração", "inovação da decisão administrativa" e "aplicação da penalidade não discriminada no auto de infração". Primeiramente, ao contrário do que aduz o autor, a descrição da infração está claramente evidenciada no referido documento, na medida em que lá está consignado, no campo "HISTÓRICO", que "o empregador supramencionado deixou de recolher integralmente a contribuição social devida por ocasião da resilição contratual dos seus empregados, incidente sobre o montante de todos os depósitos devidos ao FGTS, referente ao período de 10/2002 a 12/2016 (...)".
9. O mesmo se diga em relação às outras duas alegações acima referidas, uma vez que a base legal para aplicação da penalidade, prevista no auto de infração, decorre do art. 1º da LC nº 110/2001 - que trata da obrigação do pagamento da contribuição social em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho -, sendo a imposição da multa - descrita no ato subsequente de notificação da autuação fiscal - um mero desdobramento decorrente do não adimplemento daquela obrigação tributária. Tanto assim o é que o caput do próprio art. 3º da LC 110/2001 - apontado pelo autor como fruto de "inovação" por parte da autoridade administrativa que homologou o auto de infração lavrado - é expresso em fazer remissão à contribuição prevista no "art. 1º" da mesma Lei Complementar.
10. Descabe, ainda, cogitar da ocorrência de "cerceamento de defesa" por suposta impossibilidade de acesso do autor aos documentos, valores e demais elementos de convicção que culminaram com a penalidade pecuniária questionada. Tal afirmação, com a devida vênia, não condiz com a realidade, na medida em que o auto de infração foi claro em consignar que o autor foi devidamente notificado, por via postal, da NFDC n. 200945459, por meio da qual foram encaminhados todos os documentos utilizados para a apuração do débito lançado. Ou seja, ao autor foi devidamente oportunizado tomar prévio conhecimento dos fatos que conduziram à ação fiscal em referência; se ele (autor) quedou-se inerte em exercer o contraditório no âmbito administrativo, tal se deu por sua exclusiva incúria, e não por eventual falha da Administração.
11. Também inexiste nenhuma mácula na CDA nº n. 43 5 18 001235-36, originada do lançamento em discussão, pois em tal documento (cujos dados estão espelhados na consulta trazida com a inicial) constam todas as informações tidas pelo autor como omitidas, quais sejam, a origem, a natureza e o fundamento legal do débito, além dos demais elementos previstos no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, não havendo, nestes dados, nada a obstar a correta compreensão do autor a respeito da dívida em questão, tanto que ele demonstrou ter pleno conhecimento de todo o contexto fático e jurídico que embasa essa cobrança ao longo da sua petição inicial.
12. Honorários advocatícios recursais fixados em 1% sobre o percentual aplicado na sentença, nos termos do
art. 85,
§11, do
CPC/15.
13. Apelação improvida.
[10]
(TRF-5, PROCESSO: 08008814120214058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 21/06/2022)
21/06/2022 •
Acórdão em Apelação Civel
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TRT-1
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO FEDERAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.Não se vislumbra na hipótese violação ao disposto no
artigo 3º, § 2º, da
Lei Complementar nº 110/2001, visto que a penalidade imputada à parte autora não se trata de multa calculada per capita. Ademais, não reputo configurados os demais vícios denunciados na inicial, de modo que não há razão para anulação do auto de infração nº 21.872.412-8 e da multa imposta no processo administrativo nº 46334002833/2019-52, merecendo reparo a sentença vergastada. Dado provimento.
(TRT-1, Processo N. 0100783-15.2023.5.01.0204 - DEJT 2024-09-17)
17/09/2024 •
Acórdão
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA