Artigo 3 - Lei nº 12099 / 2009

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 3º Aos depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários relativos à União e os tributários e não tributários relativos a fundos públicos, autarquias, fundações públicas e demais entidades federais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de que trata o Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, aplica-se o disposto na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998 LEI REVOGADA
§ 1º Aos depósitos que forem anteriores à vigência desta Lei também se aplica o disposto na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, observados os §§ 2º, 3º e 4º. LEI REVOGADA
§ 2º Os juros dos depósitos referidos no § 1º serão calculados à taxa originalmente devida até a data da transferência à conta única do Tesouro Nacional. LEI REVOGADA
§ 3º Após a transferência à conta única do Tesouro Nacional, os juros dos depósitos referidos no § 1º serão calculados na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 LEI REVOGADA
§ 4º A transferência dos depósitos referidos no § 1º dar-se-á de acordo com cronograma fixado por ato do Ministério da Fazenda, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei nº 12099   Art.:art-3  

TRF-3


EMENTA:  
    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. ART. 794, I, CPC/1973. ART. 924, II, CPC/2015. APURAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. ART. 635 DO CPC/1973. ART. 818 DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. Dispõe o art. 794, I, do CPC/1973, que a execução apenas se extingue quando “o devedor satisfaz a obrigação”, o que pressupõe a quitação integral, no que equivale o art. 924, II, do CPC/2015.2. Por sua vez, o art. 635 do CPC/1973 – ao qual corresponde o art. 818 do CPC/2015 – dispõe que as partes devem ser ouvidas pelo juiz, abrindo prazo de dez dias para eventual impugnação.3. No caso em tela, impunha-se a prévia intimação da ora apelante para se manifestar sobre a satisfação do débito e eventual apuração do saldo remanescente, mormente em se tratando de créditos tributários, cuja natureza constitui interesse público indisponível.4. Impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para apuração de saldo remanescente.5. Apelo provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0037717-80.2012.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 09/02/2023, Intimação via sistema DATA: 14/02/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 14/02/2023

TRF-4


EMENTA:  
PENAL. PROCESSO PENAL. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". APELAÇÃO CRIMINAL. VALOR DEPOSITADO A TÍTULO DE MEDIDA ASSECURATÓRIA CRIMINAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. REMUNERAÇÃO COM BASE NA TAXA REFERENCIAL (TR). PROVIMENTO DO RECURSO.1. Caso em que a recorrente se insurge contra decisão de primeiro grau que determinou a aplicação da correção pela SELIC de valor constrito a título de medida assecuratória criminal.2. A Quarta Seção deste Tribunal Regional, em sessão realizada em 15/08/2024, no julgamento dos Mandados de Segurança n.º 5031957-76.2023.4.04.0000 e 5031949-02.2023.4.04.0000, consolidou o entendimento no sentido de que "os depósitos judiciais regidos pelo Decreto-Lei nº 1.737/79 (depósitos de interesse da administração pública efetuados na Caixa Econômica Federal) que não guardem relação com o disposto no art. 3º da Lei nº 12.099/09 (que não sejam depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais) - como é o caso dos autos - deverão ser atualizados a partir da remuneração básica definida às cadernetas de poupança pela Lei 8.660/93, ou seja, deverão observar a taxa referencial."3. Não há como equiparar a natureza da verba em questão, decorrente de medida assecuratória criminal, com àquelas das hipóteses elencadas no art. 3º da Lei nº 12.099/09, devendo a recomposição monetária observar o disposto no §1º do art. 11 da Lei 9.289/96, que define serem aplicáveis as mesmas regras da caderneta de poupança.4. Apelação criminal provida. (TRF-4, ACR 5022483-96.2024.4.04.7000, Relator(a): LORACI FLORES DE LIMA, OITAVA TURMA, Julgado em: 04/09/2024, Publicado em: 05/09/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 05/09/2024

TRF-4


EMENTA:  
PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU À IMPETRANTE QUE EFETUASSE O DEPÓSITO DA DIFERENÇA DA REMUNERAÇÃO PELA TAXA SELIC DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL. DEPÓSITO A TÍTULO DE FIANÇA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA LEI Nº 12.099/2009. APLICAÇÃO DA LEI 9.289/96. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES INCIDENTES SOBRE A CADERNETA DE POUPANÇA. TR SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. De acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ...
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garantia, na licitação perante órgão da administração pública federal direta ou autárquica ou em garantia da execução de contrato celebrado com tais órgãos'. 8. Os depósitos judiciais regidos pelo Decreto-Lei nº 1.737/79 que não guardem relação com o disposto no art. 3º da Lei 12.099/09 deverão ser atualizados a partir da remuneração básica definida às cadernetas de poupança pela Lei 8.660/93, ou seja, deverão observar a taxa referencial (TR). 9. Segurança concedida tão somente para o fim de anular o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal nº 5069382-89.2023.4.04.7000 - Oitava Turma. (TRF-4, Mandado de Segurança (Seção) 5015868-41.2024.4.04.0000, Relator(a): SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, QUARTA SEÇÃO, Julgado em: 15/08/2024, Publicado em: 16/08/2024)
Acórdão em Mandado de Segurança (Seção) | 16/08/2024
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