Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 635 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Da Obrigação de FazerLEI REVOGADA

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Art. 635. Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias; não havendo impugnação, dará por cumprida a obrigação; em caso contrário, decidirá a impugnação. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 635

LeiCódigo de Processo Civil de 1973   Art.art-635  

TRF-3


ACÓRDÃO
    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. ART. 794, I, CPC/1973. ART. 924, II, CPC/2015. APURAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. ART. 635 DO CPC/1973. ...
+71 PALAVRAS
...
– dispõe que as partes devem ser ouvidas pelo juiz, abrindo prazo de dez dias para eventual impugnação. 3. No caso em tela, impunha-se a prévia intimação da ora apelante para se manifestar sobre a satisfação do débito e eventual apuração do saldo remanescente, mormente em se tratando de créditos tributários, cuja natureza constitui interesse público indisponível. 4. Impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para apuração de saldo remanescente. 5. Apelo provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0037717-80.2012.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 09/02/2023, Intimação via sistema DATA: 14/02/2023)
14/02/2023 • Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL

TRF-3


ACÓRDÃO
    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS EM EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO CREDOR. A extinção da execução pelo art. 924, inciso II, CPC/2015 (correspondente ao art. 794, inciso I, CPC/1973) deve ser precedida de expressa manifestação da parte credora sobre a satisfação integral do crédito pleiteado. Precedentes. Sentença anulada. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0064972-09.1995.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/03/2022, DJEN DATA: 16/03/2022)
16/03/2022 • Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 642 ... 643  - Seção seguinte
 Da Obrigação de Não Fazer

DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER (Seções neste Capítulo) :