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Art. 635. Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias; não havendo impugnação, dará por cumprida a obrigação; em caso contrário, decidirá a impugnação.
LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 635
TRF-3
ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. ART. 794, I, CPC/1973. ART. 924, II, CPC/2015. APURAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. ART. 635 DO CPC/1973. ...
+71 PALAVRAS
... – dispõe que as partes devem ser ouvidas pelo juiz, abrindo prazo de dez dias para eventual impugnação.
3. No caso em tela, impunha-se a prévia intimação da ora apelante para se manifestar sobre a satisfação do débito e eventual apuração do saldo remanescente, mormente em se tratando de créditos tributários, cuja natureza constitui interesse público indisponível.
4. Impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para apuração de saldo remanescente.
5. Apelo provido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0037717-80.2012.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 09/02/2023, Intimação via sistema DATA: 14/02/2023)
TRF-3
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS EM EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO CREDOR.
A extinção da execução pelo art. 924, inciso II, CPC/2015 (correspondente ao art. 794, inciso I, CPC/1973) deve ser precedida de expressa manifestação da parte credora sobre a satisfação integral do crédito pleiteado. Precedentes.
Sentença anulada. Recurso provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0064972-09.1995.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/03/2022, DJEN DATA: 16/03/2022)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA