Decreto-Lei nº 759 (1969)

Artigo 3 - Decreto-Lei nº 759 / 1969

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O PRESIDENTE DA REPúBLICA , usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1969,
DECRETA:

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Art 3º O capital inicial da CFF pertencerá integralmente à União e será constituído pelo total do patrimônio líquido do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais e de tôdas as Caixas Econômicas Federais ora existentes, devidamente avaliados e cujo montante se estabelecerá através de ato do Ministro da Fazenda.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Decreto-Lei nº 759   Art.:art-3  

TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TR. POSSIBILIDADE. MULTA. INVIABILIDADE Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017226-05.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 19/04/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 19/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. TEMA 677/STJ. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ACRÉSCIMOS. RESPONSABILIDADE. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025619-50.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 14/12/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 14/12/2023

TRF-3


EMENTA:  
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. TEMA 677/STJ. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ACRÉSCIMOS. RESPONSABILIDADE. Os acréscimos pertinentes a depósitos judiciais em dinheiro têm longo histórico de controvérsia, notadamente desde o art. 16 do DL nº 759/1969 (aplicando correção monetária), do art. 3º e o art. 7º, ambos do DL nº 1.737/1979 (atribuindo os juros como remuneração da instituição depositária), e do art. 11...
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residual, proveniente de arrematação de bem do executado; o valor considerado, para fins de penhora, foi aquele do débito, informado e atualizado até a época da constrição; a partir da data do depósito judicial, até o levantamento, ocorreu a regular atualização dos valores, por parte da instituição financeira. Por óbvio, a dívida não deixa de ser atualizada pela mera existência de depósito. O agravante parece confundir a responsabilidade pela atualização do valor depositado (que, efetivamente, a partir da data do depósito judicial, é da instituição depositante) e a necessidade de atualização do débito em cobrança. É do devedor o ônus do pagamento de eventuais diferenças decorrentes da remuneração do montante depositado e dos consectários da dívida garantia pelo mesmo depósito. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023475-69.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 14/12/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 14/12/2023
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