Decreto-Lei nº 1.737 (1979)

Artigo 7 - Decreto-Lei nº 1.737 / 1979

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
DECRETA:

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Art 7º - Mediante ordem do Juízo ou da autoridade administrativa competente, o depósito: LEI REVOGADA
I - em dinheiro, será devolvido ao depositante ou transferido à conta da receita da União no Banco do Brasil S.A., monetariamente atualizado; LEI REVOGADA
II - em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, será devolvido ao depositante ou entregue ao órgão competente. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A atualização monetária, de que trata o inciso I, correrá à conta da Caixa Econômica Federal e será feita da data em que houver sido efetuado o depósito até a data da sua efetiva devolução ou transferência, segundo os índices de correção monetária estabelecidos para os débitos tributários. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Decreto-Lei nº 1.737   Art.:art-7  

STJ


EMENTA:  
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 7º, DO DECRETO-LEI N. 1.737/79. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. NECESSIDADE. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.1. Súmula n. 179/STJ: "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos." 2. O recurso representativo da controvérsia REsp nº 1.131.360/RJ (Corte Especial, Rel. ...
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inflacionário, IPC/IBGE em substituição à INPC do mês). Precedente: RMS n. 36.549/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19/06/201.5. Não há porque reconhecer a incidência dos referidos índices expurgados na repetição de indébito tributário e não reconhecê-los quando da devolução dos depósitos judiciais regidos por uma lei que determina a aplicação dos mesmos índices de atualização já afastados sob a ótica da repetição.6. Quanto a aplicação de 13,69% para janeiro de 1991, o STJ entende que o percentual é maior (19,91%) de modo que a impetrante não pode ser prejudicada e por isso deve ser mantido o quanto ordenado pelo Juízo "a quo".7. Recurso ordinário não provido. (STJ, RMS 46.219/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 29/08/2017)
Acórdão em ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 | 29/08/2017

STJ


EMENTA:  
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 7º, DO DECRETO-LEI N. 1.737/79. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. NECESSIDADE. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.1. O presente recurso de agravo regimental foi interposto na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".2. O recurso representativo da controvérsia REsp nº 1.131.360/RJ (Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel p/acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 03.05.2017) teve o acórdão disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 29/06/2017 e considerado publicado em 30 de junho de 2017.3. O referido precedente firmou a tese de que nos depósitos judiciais efetuados junto à Caixa Econômica Federal à luz do disposto no Decreto-Lei nº 1.737/79 (decreto que determinava a atualização monetária do depósito segundo os critérios fixados para os débitos tributários) devem incidir os índices inflacionários expurgados.4. A tese defendida pela agravante está em confronto com o precedente vinculante.5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1294443/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017)
Acórdão em ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 | 23/08/2017

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. No que tange à questão do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC incidente nos depósitos judiciais, não se constata omissão/obscuridade. Aplicou-se o entendimento vinculante do STJ referente ao tema 504/STJ, exarado quando do julgamento do REsp  n. 1.138.695/SC, na sistemática do representativo de controvérsia (artigo 543-C do CPC), o que dispensa o enfrentamento de todos os dispositivos legais apontados.  Quanto à alegação de julgamento prematuro dessa questão com base no precedente citado, cabe dizer que para a aplicação do entendimento sedimentado no acórdão mencionado, afigura-se suficiente a publicação da respectiva ata de julgamento, conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC. Nesse contexto,  inexiste a alegada prematuridade da aplicação da tese.  O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011). Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012949-13.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/04/2024, Intimação via sistema DATA: 07/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 07/05/2024
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