Art 1º
- Serão obrigatoriamente efetuados na Caixa Econômica Federal, em dinheiro ou em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, ao portador, os depósitos: LEI REVOGADA
I - relacionados com feitos de competência da Justiça Federal;
LEI REVOGADA
II - em garantia de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional;
LEI REVOGADA
III - em garantia de crédito da Fazenda Nacional, vinculado à propositura de ação anulatória ou declaratória de nulidade do débito;
LEI REVOGADA
IV - em garantia, na licitação perante órgão da administração pública federal direta ou autárquica ou em garantia da execução de contrato celebrado com tais órgãos.
LEI REVOGADA
§ 1º - O depósito a que se refere o inciso III, do artigo 1º, suspende a exigibilidade do crédito da Fazenda Nacional e elide a respectiva inscrição de Dívida Ativa.
LEI REVOGADA
§ 2º - A propositura, pelo contribuinte, de ação anulatória ou declaratória da nulidade do crédito da Fazenda Nacional importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
LEI REVOGADA
Art 2º
- Os depósitos serão efetuados à ordem do Juízo competente, nos casos dos incisos I, II e Ill do artigo anterior, e da autoridade administrativa competente, nos demais. LEI REVOGADAArt 3º
- Os depósitos em dinheiro de que trata este Decreto-lei não vencerão juros. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os juros das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional depositadas reverterão, em todos os casos, à Caixa Econômica Federal, como remuneração pelos serviços de depósito dos títulos.
LEI REVOGADA
Art 4º
- O depósito, nos casos dos incisos I, II, III e IV do artigo 1º, será feito pelo valor monetariamente atualizado do débito, neste incluída a multa de mora, acrescido dos juros de mora cabíveis e, se for o caso, do encargo previsto no Artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, combinado com o Artigo 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978. LEI REVOGADAArt 5º
- Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a aplicar o produto dos depósitos em dinheiro referidos neste Decreto-lei na aquisição de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. LEI REVOGADAArt 6º
- A Caixa Econômica Federal, durante a vigência do depósito, obriga-se a resgatar, nos respectivos vencimentos, as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, adquirindo outras, de mesmo tipo e prazos de vencimento. LEI REVOGADAArt 7º
- Mediante ordem do Juízo ou da autoridade administrativa competente, o depósito: LEI REVOGADA
I - em dinheiro, será devolvido ao depositante ou transferido à conta da receita da União no Banco do Brasil S.A., monetariamente atualizado;
LEI REVOGADA
II - em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, será devolvido ao depositante ou entregue ao órgão competente.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A atualização monetária, de que trata o inciso I, correrá à conta da Caixa Econômica Federal e será feita da data em que houver sido efetuado o depósito até a data da sua efetiva devolução ou transferência, segundo os índices de correção monetária estabelecidos para os débitos tributários.
LEI REVOGADA