Decreto-Lei nº 759 (1969)

Artigo 16 - Decreto-Lei nº 759 / 1969

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O PRESIDENTE DA REPúBLICA , usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1969,
DECRETA:

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Art 16. Os depósitos judiciais em dinheiro relativos a processos de competência dos juízes federais serão obrigatòriamente feitos na CEF, ficando sujeitos à correção monetária a contar do segundo trimestre civil posterior à data do depósito, ressalvadas as disposições legais que fixem momento anterior para essa correção.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 16

Lei:Decreto-Lei nº 759   Art.:art-16  

TRF-3


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de não ser cabíveis juros em depósitos judiciais, à luz do Decreto-Lei nº 1.737/79, como se vê de precedente daquela Corte. II. Assim sendo, o STJ encampou o entendimento então sumulado pelo extinto TFR no sentido de que "não rendem juros os depósitos judiciais na Caixa Econômica Federal a que se referem o Decreto-Lei 759/969, e o Decreto-Lei 1.737/79, art. 3.º" (Súm. 257/TRF). III. De igual sorte, não é possível a aplicação da Taxa SELIC, já que compreensiva de juros e correção monetária. IV. Por sua vez, a Lei nº 9.289/96, em seu artigo 11, §1º, estabelece que os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo, razão pela qual também não há que se falar em atualização monetária pelo índice IPCA. V. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Embargos de declaração prejudicado. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030088-76.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 22/02/2023, DJEN DATA: 27/02/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 27/02/2023

TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TR. POSSIBILIDADE. MULTA. INVIABILIDADE Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017226-05.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 19/04/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 19/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVA APRECIAÇÃO POR DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ESTORNO DE JUROS APLICADOS AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS (MARÇO DE 1992 A ABRIL DE 1994). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS NAS REFERIDAS CONTAS. DESCABIMENTO DA PRETENDIDA RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Diante da determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre apreciar a questão não analisada no julgamento realizado por esta Terceira Turma em 16.04.2009, concernente à alegação do contribuinte-embargante de que a Caixa Econômica Federal só poderia movimentar a quantia depositada mediante determinação judicial.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento ...
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juros sobre tais depósitos. Entendimento que já se encontrava sedimentado na Súmula 257 do extinto Tribunal Federal de Recursos.4. Tendo em vista o entendimento consolidado acerca da não incidência de juros nas referidas contas, o estorno procedido pela Caixa Econômica Federal constituiu providência destinada a corrigir irregularidade anterior, de modo que não cabe a devolução dos juros estornados.5. A Segunda Seção deste Tribunal já firmou posicionamento no sentido de que, em hipóteses como a presente, deve prevalecer o reconhecimento meritório consolidado acerca da não incidência de juros em tais situações. Precedentes.6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010740-80.1990.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 20/05/2023, DJEN DATA: 24/05/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 24/05/2023
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