Decreto-Lei nº 1.737 (1979)

Artigo 3 - Decreto-Lei nº 1.737 / 1979

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
DECRETA:

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Art 3º - Os depósitos em dinheiro de que trata este Decreto-lei não vencerão juros. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os juros das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional depositadas reverterão, em todos os casos, à Caixa Econômica Federal, como remuneração pelos serviços de depósito dos títulos. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Decreto-Lei nº 1.737   Art.:art-3  

TRF-1


EMENTA:  
Agravo de instrumento. Depósito efetuado na Caixa Econômica Federal (CEF). Legitimidade passiva da CEF. Correção monetária do depósito mediante remuneração idêntica à das cadernetas de poupança. Agravo não provido. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEF, sob o fundamento de que não é parte na ação de desapropriação na origem. Improcedência, no caso. O pedido formulado pelos agravantes visa à incidência do IPC na atualização do valor da indenização, depositado na CEF. "A jurisprudência d[a] Corte Superior é assente no sentido de que, efetivado o depósito judicial, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora." (STJ, AgInt no REsp n. 1.789.387/RS; REsp 1348640/RS; AgInt no REsp 1512961/SP; AgInt nos EDcl no REsp 1590840/TO.) Consequente legitimidade passiva da CEF para responder pela pretendida correção monetária. 2. Depósito efetuado na CEF. Remuneração. Pretensão à aplicação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC). Improcedência. Aplicação da Lei 9.289, de 4 de julho de 1996, Art. 11, § 1º. Remuneração idêntica à das cadernetas de poupança. "É pacífico na jurisprudência do STJ que, no tocante aos depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, há lei especial específica disciplinando a questão, por isso a atualização é conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 e no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979, incidindo apenas a TR, sem juros." (STJ, REsp 1.169.179/DF.) Decisão recorrida em consonância com essa orientação. Agravo de instrumento não provido. (TRF-1, AG 0063069-79.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES, QUARTA TURMA, PJe 07/08/2024 PAG PJe 07/08/2024 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 07/08/2024

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. FGTS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001. TRANSFERÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL REMUNERAÇÃO. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. Os acréscimos pertinentes a depósitos judiciais em dinheiro têm longo histórico de controvérsia, notadamente desde o art. 16 do DL nº 759/1969 (aplicando correção monetária), do art. 3º e o art. 7º, ambos do DL nº 1.737/1979, sendo o tema objeto da Súmula 257 do ...
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informando ter requerido, perante a Justiça do Trabalho, a transferência da garantia apresentada naquela demanda ao Juízo da execução e, ainda, ter aberto junto à Caixa Econômica Federal - CEF a conta judicial nº 2527.005.86406038-8 para agilizar tal transferência. Em 31/10/2018, o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a transferência dos valores à conta indicada, a qual, de acordo com os elementos dos autos, somente foi efetivada em 27/05/2019 (id. 90130046 - Pág. 32/34 e 190130047 - Pág. 69 e 73/74). Assim, a partir da transferência do depósito judicial para a Caixa Econômica Federal, em conta vinculada ao Juízo da execução fiscal originária (isto é, 27/05/2019), é desprovida de fundamento legal a pretensão de remuneração deste pela Taxa SELIC. Agravo de instrumento desprovido.   (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021502-50.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 10/08/2023, Intimação via sistema DATA: 17/08/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 17/08/2023

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DA PARTE AGRAVANTE – EXECUTADA E BANCO DEPOSITÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Agravo interno desprovido.   (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012705-85.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 22/10/2021, DJEN DATA: 28/10/2021)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 28/10/2021
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