Artigo 2-A - Lei nº 9703 / 1998

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, adotou a Medida Provisória nº 1.721, de 1998 que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

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Art. 2º-A. Aos depósitos efetuados antes de 1º de dezembro de 1998 será aplicada a sistemática prevista nesta Lei de acordo com um cronograma fixado por ato do Ministério da Fazenda, sendo obrigatória a sua transferência à conta única do Tesouro Nacional. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A inobservância da transferência obrigatória de que trata o caput deste artigo sujeita os recursos depositados à remuneração à taxa Selic e sujeita os administradores da Caixa Econômica Federal às penalidades impostas pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. LEI REVOGADA
§ 1º Os juros dos depósitos referidos no caput serão calculados à taxa originalmente devida até a data da transferência à conta única do Tesouro Nacional. LEI REVOGADA
§ 2º Após a transferência à conta única do Tesouro Nacional, os juros dos depósitos referidos no caput serão calculados na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. LEI REVOGADA
§ 3º A inobservância da transferência obrigatória de que trata o caput sujeita os recursos depositados à remuneração na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, desde a inobservância, e os administradores das instituições financeiras às penalidades previstas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 LEI REVOGADA
§ 4º VETADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2-A

Lei:Lei nº 9703   Art.:art-2a  

STJ


EMENTA:  
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS: FAZENDA NACIONAL E CONTRIBUINTE. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS CALCULADOS PELA TAXA SELIC (OU OUTROS ÍNDICES) RECEBIDOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS OU NOS PAGAMENTOS EFETUADOS POR CLIENTES EM ATRASO.1. Conforme a autonomia do Direito Tributário positivada no art. 109, do CTN, a definição dos efeitos tributários dos institutos de direito civil se submete à norma tributária. Sendo assim, quando se está a falar da percepção da verba por pessoas jurídicas, os juros, sejam moratórios (danos emergentes na repetição de indébito ...
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repetitivo proveniente do julgamento conjunto do REsp. n. 2.065.817/RJ, REsp. n. 2.075.276/RS, REsp. n. 2.068.697/RS, REsp. n. 2.116.065/SC e REsp. n. 2.109.512/PR: "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas".8. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente provido, recurso especial do CONTRIBUINTE não provido. (STJ, REsp n. 2.116.065/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL | 25/06/2024

STJ


EMENTA:  
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS: FAZENDA NACIONAL E CONTRIBUINTE. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS CALCULADOS PELA TAXA SELIC (OU OUTROS ÍNDICES) RECEBIDOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS OU NOS PAGAMENTOS EFETUADOS POR CLIENTES EM ATRASO.1. Conforme a autonomia do Direito Tributário positivada no art. 109, do CTN, a definição dos efeitos tributários dos institutos de direito civil se submete à norma tributária. Sendo assim, quando se está a falar da percepção da verba por pessoas jurídicas, os juros, sejam moratórios (danos emergentes na repetição de indébito ...
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repetitivo proveniente do julgamento conjunto do REsp. n. 2.065.817/RJ, REsp. n. 2.075.276/RS, REsp. n. 2.068.697/RS, REsp. n. 2.116.065/SC e REsp. n. 2.109.512/PR: "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas".8. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente provido, recurso especial do CONTRIBUINTE não provido. (STJ, REsp n. 2.109.512/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL | 25/06/2024

STJ


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 471, 473 E 474, TODOS DO CPC/1973. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 39 DA LEI N. 9.250/1995 E ARTS. 1º E 2º AMBOS DA LEI N. 9.703/1998. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM ...
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, ambos da Lei n. 9.703/1998, não prospera o pleito recursal. Com efeito, o acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depósitos judiciais, regidos pela Lei n. 9.703/98, têm efeitos legais, dentre os quais a devolução do montante depositado acrescido de juros de mora equivalentes à Taxa Selic, não havendo que se falar em afronta aos dispositivos legais apontados. Nesse sentido, confiram-se: EREsp 1.105.784/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/2/2010, DJe 4/3/2010; EDcl nos EREsp 1.015.075/AL, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe 30/3/2010. IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1442461/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019)
Acórdão em TRIBUTÁRIO | 26/09/2019
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