Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 1.016 - Temas com Repercussão Geral do STF

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2018

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Tema nº 1016 do STF

Tema 1016: Constitucionalidade da inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária incidente sobre valores depositados judicialmente.

Descrição: Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos arts. 2º; 5º, caput e incisos XXXVI, LIV e LV; 21, incisos VII e VIII; 22, incisos VI, VII e XIX; 48, incisos XIII e XIV; 96, inciso I, alínea b; 97; 99 e 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, se a correção monetária dos depósitos judiciais deve, ou não, incluir os expurgos inflacionários.

Há Repercussão: SIM
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Súmulas e OJs que citam Tema 1.016

LeiTemas com Repercussão Geral do STF   Art.art-1016  

STJ Tema Repetitivo 369 do STJ


TEMA
Situação: Acórdão Publicado - RE Pendente

Questão submetida a julgamento: Questão referente aos índices de correção monetária aplicáveis aos depósitos judiciais.

Tese Firmada: A correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários.

Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator. O RE 1141156, interposto contra o REsp 1131360/RJ, teve a repercussão geral reconhecida no Tema 1016 (DJe de 12/3/2019).

Repercussão Geral: Tema 1016/STF - Constitucionalidade da inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária incidente sobre valores depositados judicialmente.

Órgão julgador: CORTE ESPECIAL

Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

(STJ, Tema Repetitivo 369, publicada em 14/04/2026)
14/04/2026 • Tema
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Jurisprudências atuais que citam Tema 1.016

LeiTemas com Repercussão Geral do STF   Art.art-1016  

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM DEPÓSITOS JUDICIAIS. SUSPENSÃO PELO TEMA 1016/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. ERRO DE FATO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado não possui a obrigação de rebater individualmente todos os argumentos das partes quando fundamenta a decisão em motivo suficiente para a solução da controvérsia, o que afasta a tese de negativa de prestação jurisdicional. 2. A ordem de suspensão exarada pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral sobre expurgos inflacionários não alcança feitos com trânsito em julgado ou em fase de execução, mantendo-se a higidez do prosseguimento do feito. 3. A instituição financeira depositária detém responsabilidade pela atualização monetária plena dos valores sob sua custódia judicial, sendo inviável o uso da ação rescisória para reexame de fatos ou como sucedâneo recursal após a preclusão. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.590.379/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.)
12/06/2026 • Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DEPÓSITOS JUDICIAIS. SEGUNDA QUINZENA DE JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA. OMISSÃO SOBRE O TEMA. AFASTAMENTO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. ALEGADA OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - O feito decorre de cumprimento de sentença ajuizado após ação de cobrança de expurgos inflacionários em razão de diferenças decorrentes de valores depositados judicialmente nos autos de ação movida pela empresa contribuinte contra Estado de São Paulo para discutir a exigibilidade do ICMS. O Tribunal ...
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ilegalidade de sua aplicação, sempre que, em cumprimento de sentença, verificar-se que o título executivo judicial não dispôs expressamente sobre a matéria. Precedentes: REsp n. 2.211.910/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 25/11/2025 e AgInt no AREsp n. 2.258.220/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024. V - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e nessa parte negar-lhe provimento. (STJ, AREsp n. 1.832.025/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
22/04/2026 • Acórdão em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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