Art. 150
- A isenção prevista no inciso I do artigo 149 compreende: LEI REVOGADA
I - equipamentos, máquinas, aparelhos ou instrumentos, destinados a obras de construção, ampliação, exploração e conservação de serviços públicos operados direta ou indiretamente pelos titulares do benefício;
LEI REVOGADA
II - partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios que em quantidade normal acompanham os bens de que trata o inciso I ou que se destinem a reparo ou manutenção do equipamento, máquina, aparelho ou instrumento de procedência estrangeira instalado no país;
LEI REVOGADA
III - bens de consumo, quando direta e estritamente relacionados com a atividade dos beneficiários e desde que necessários a complementar a oferta do similar nacional.
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