REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - Defeitos Físicos

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Defeitos FísicosLEI REVOGADA

Art. 167

- Os interessados na importação direta dos aparelhos referidos no inciso XVII do artigo 149, para seu próprio uso, solicitarão a devida autorização à Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A., juntando laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do local onde residirem, em que se comprove sua incapacidade para conduzir veículos comuns, e se caracterizem o defeito físico e o tipo de aparelho a ser adaptado.
LEI REVOGADA

Art. 168

- As empresas nacionais fabricantes de automóveis poderão, igualmente, efetuar importações da espécie, com os benefícios previstos no inciso XVII do artigo 149, de que se comprometam, mediante termo de responsabilidade firmado perante à Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A.:
LEI REVOGADA
a) a adaptar os aparelhos importados unicamente a veículos destinados a paraplégicos ou portadores de defeitos físicos, incapacitados de dirigir automóveis comuns; LEI REVOGADA
b) a transferir para esses compradores as vantagens correspondentes à isenção obtida na importação. LEI REVOGADA

Art. 169

- Na hipótese de que trata o artigo anterior, os fabricantes de veículos exigirão dos pretendentes à compra a apresentação de laudo pericial idêntico ao referido no artigo 167, encaminhando-o em seguida à Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A., acompanhado de cópia da fatura relativa à venda do automóvel adaptado, a fim de comprovar o cumprimento das condições a que se obrigaram e obter a correspondente baixa de termo de responsabilidade.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - Os aparelhos que não forem vendidos aos beneficiários diretos da isenção dentro do prazo de um (1) ano do desembaraço aduaneiro e com observância das referidas condições, serão objeto de comunicação por parte da Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A., ao órgão competente da Secretaria da Receita Federal, que notificará a empresa importadora para pagamento dos impostos em trinta (30) dias. LEI REVOGADA
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