REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - de Aviação e Aerolevantamento

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de Aviação e AerolevantamentoLEI REVOGADA

Art. 156

- A isenção de que trata o inciso VIII do artigo 149 compreende:
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I - aeronaves de qualquer tipo, suas partes e peças; LEI REVOGADA
II - material de manutenção e reparo de aeronaves; LEI REVOGADA
III - aparelhos e materiais de radiocomunicação e segurança de vôo: aparelhagem de radar, aparelhagem de meteorologia, teletipos, aparelhos transmissores e receptores de rádio; LEI REVOGADA
IV - equipamentos para treinamento de pessoal: simuladores de vôo, link-trainers, maquetes, motores e peças seccionados, esquemas indicadores de funcionamento de sistemas técnicos, slides e microfilmes; LEI REVOGADA
V - equipamentos de terra: unidades automotoras, para carga e descarga de aeronaves; tratores com dispositivos especiais para manobras; reboques para atendimento de aeronaves em pátios de aeroportos; unidades geradoras para partida de motores; unidades geradoras portáteis, com turbinas auxiliares, para os vários sistemas de aeronaves; unidades conversoras de freqüência para alimentação do sistema elétrico de aeronaves; empilhadeiras com dispositivos especiais para carga e descarga; macacos para aviões; veículos especiais para movimentação, embarque e desembarque de bagagem, carga, equipamentos ou suprimentos; plataformas, esteiras e escadas especiais; baterias de arranque e carros de baterias; carros de ar refrigerado para atendimento de aeronaves no solo; LEI REVOGADA
VI - materiais destinados a oficinas de manutenção e de reparo de aeronaves nos aeroportos, bases e hangares: máquinas furadeiras-fresadeiras; máquinas estampadeiras; máquinas para ensaio de molas; instrumentos de calibração; aparelhos e instrumentos destinados à reparação de sistemas hidráulicos de aterrissagem; instrumentos e aparelhos de precisão, para testes diversos; aparelhos de raios X específicos para testes; ferramentas especiais. LEI REVOGADA
Parágrafo único - A relação de que trata este artigo poderá ser modificada pelo Ministro da Fazenda, para efeito de excluir determinados bens ou incluir outros do mesmo gênero. LEI REVOGADA

Art. 157

- A isenção prevista no inciso IX do artigo 149 abrangerá os bens constantes de listas a serem publicadas pelo Estado Maior das Forças Armadas (EMFA) e pelo Ministério da Aeronáutica, conforme se trate, respectivamente, de equipamentos e material técnico ou de aeronaves.
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§ 1º - Os bens que não constem das referidas listas poderão ser objeto de isenção, mediante prévia concordância dos órgãos mencionados neste artigo. LEI REVOGADA
§ 2º - Enquanto não forem publicadas as listas, adotar-se-á o procedimento indicado no parágrafo anterior. LEI REVOGADA

Art. 158

- Para gozar da isenção, quanto aos bens referidos no inciso X do artigo 149, o estabelecimento com oficina especializada deve estar homologado pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica.
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