Art. 156
- A isenção de que trata o inciso VIII do artigo 149 compreende: LEI REVOGADA
I - aeronaves de qualquer tipo, suas partes e peças;
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II - material de manutenção e reparo de aeronaves;
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III - aparelhos e materiais de radiocomunicação e segurança de vôo: aparelhagem de radar, aparelhagem de meteorologia, teletipos, aparelhos transmissores e receptores de rádio;
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IV - equipamentos para treinamento de pessoal: simuladores de vôo, link-trainers, maquetes, motores e peças seccionados, esquemas indicadores de funcionamento de sistemas técnicos, slides e microfilmes;
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V - equipamentos de terra: unidades automotoras, para carga e descarga de aeronaves; tratores com dispositivos especiais para manobras; reboques para atendimento de aeronaves em pátios de aeroportos; unidades geradoras para partida de motores; unidades geradoras portáteis, com turbinas auxiliares, para os vários sistemas de aeronaves; unidades conversoras de freqüência para alimentação do sistema elétrico de aeronaves; empilhadeiras com dispositivos especiais para carga e descarga; macacos para aviões; veículos especiais para movimentação, embarque e desembarque de bagagem, carga, equipamentos ou suprimentos; plataformas, esteiras e escadas especiais; baterias de arranque e carros de baterias; carros de ar refrigerado para atendimento de aeronaves no solo;
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VI - materiais destinados a oficinas de manutenção e de reparo de aeronaves nos aeroportos, bases e hangares: máquinas furadeiras-fresadeiras; máquinas estampadeiras; máquinas para ensaio de molas; instrumentos de calibração; aparelhos e instrumentos destinados à reparação de sistemas hidráulicos de aterrissagem; instrumentos e aparelhos de precisão, para testes diversos; aparelhos de raios X específicos para testes; ferramentas especiais.
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Parágrafo único - A relação de que trata este artigo poderá ser modificada pelo Ministro da Fazenda, para efeito de excluir determinados bens ou incluir outros do mesmo gênero.
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Art. 157
- A isenção prevista no inciso IX do artigo 149 abrangerá os bens constantes de listas a serem publicadas pelo Estado Maior das Forças Armadas (EMFA) e pelo Ministério da Aeronáutica, conforme se trate, respectivamente, de equipamentos e material técnico ou de aeronaves. LEI REVOGADA
§ 1º - Os bens que não constem das referidas listas poderão ser objeto de isenção, mediante prévia concordância dos órgãos mencionados neste artigo.
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§ 2º - Enquanto não forem publicadas as listas, adotar-se-á o procedimento indicado no parágrafo anterior.
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