Art. 175
- A isenção a que se refere o inciso XXIII do artigo 149 só abrange os bens que constem de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, que recomendará à Comissão de Política Aduaneira a concessão do benefício (Decreto-lei nº 1.160/71, art. 1º). LEI REVOGADA
Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo não alcança máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, veículos, aviões, navios, barcos, embarcações e similares, seus componentes, partes e peças (Decreto-lei nº 1.726/79, art. 1º).
LEI REVOGADA