Art. 173
- A isenção prevista no inciso XXI do artigo 149 será concedida pelo Ministro da Fazenda e só será reconhecida quando o pagamento do navio especializado for efetuado com recursos provenientes de financiamento externo (Decreto-lei nº 1.856/81, art. 1º, parágrafo único). LEI REVOGADA
Parágrafo único - O Ministro da Fazenda poderá exigir outras condições para o gozo da isenção de que trata este artigo (Decreto-lei nº 1.856/81, art. 2º).
LEI REVOGADA