REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - Navios Especializados

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Navios EspecializadosLEI REVOGADA

Art. 173

- A isenção prevista no inciso XXI do artigo 149 será concedida pelo Ministro da Fazenda e só será reconhecida quando o pagamento do navio especializado for efetuado com recursos provenientes de financiamento externo (Decreto-lei nº 1.856/81, art. 1º, parágrafo único).
LEI REVOGADA
Parágrafo único - O Ministro da Fazenda poderá exigir outras condições para o gozo da isenção de que trata este artigo (Decreto-lei nº 1.856/81, art. 2º). LEI REVOGADA
Art.. 174  - Subseção seguinte
 ou Concurso Internacional

Termos, Limites e Condições (Subseções neste Seção) :