Art. 174
- É requisito para o reconhecimento da isenção prevista no inciso XXII do artigo 149 a comprovação, pelo interessado, de que os bens lhe foram doados a título de premiação (Decreto-lei nº 2.108/84, art. 2º). LEI REVOGADA
§ 1º - Dispensa-se a comprovação quando a premiação seja de conhecimento público e notório (Decreto-lei nº 2.108/84, art. 2º, § 1º).
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§ 2º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a estabelecer outras condições ou requisitos para a fruição do benefício (Decreto-lei nº 2.108/84, art. 2º, § 2º).
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§ 3º - Independe de guia de importação ou documento equivalente o despacho aduaneiro dos bens a que se refere este artigo (Decreto-lei nº 2.108/84, art. 1º, parágrafo único).
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