Art. 176
- Para os efeitos da isenção prevista no inciso XXIV do artigo 149, entende-se por obra cinematográfica, independentemente do gênero ou natureza, o registro de imagens em movimento, em qualquer bitola ou sistema, e segundo qualquer tecnologia, gravadas ou impressas em película, fita magnética, videodisco, videocassete, video-teipe ou qualquer outro suporte, para exibição em cinema ou televisão ou veiculação sob qualquer outra forma (Decreto-lei nº 2.151/84, art. 1º, parágrafo único). LEI REVOGADA
Parágrafo único - O reconhecimento da isenção fica condicionado à prévia aprovação, pelo Conselho Nacional do Cinema (CONCINE), de projeto de utilização dos materiais e equipamentos (Decreto-lei nº 2.151/84, art. 2º).
LEI REVOGADA