REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - Exibidoras e Laboratórios Cinematográficos

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Exibidoras e Laboratórios CinematográficosLEI REVOGADA

Art. 176

- Para os efeitos da isenção prevista no inciso XXIV do artigo 149, entende-se por obra cinematográfica, independentemente do gênero ou natureza, o registro de imagens em movimento, em qualquer bitola ou sistema, e segundo qualquer tecnologia, gravadas ou impressas em película, fita magnética, videodisco, videocassete, video-teipe ou qualquer outro suporte, para exibição em cinema ou televisão ou veiculação sob qualquer outra forma (Decreto-lei nº 2.151/84, art. 1º, parágrafo único).
LEI REVOGADA
Parágrafo único - O reconhecimento da isenção fica condicionado à prévia aprovação, pelo Conselho Nacional do Cinema (CONCINE), de projeto de utilização dos materiais e equipamentos (Decreto-lei nº 2.151/84, art. 2º). LEI REVOGADA
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 ISENÇÃO PARA O PAPEL DE IMPRENSA

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