Art. 152
- O reconhecimento da isenção prevista no inciso III do artigo 149 é condicionado à observância dos seguintes requisitos pelas instituições educacionais e de assistência social. LEI REVOGADA
a) não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
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b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
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c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
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d) a natureza, qualidade e quantidade dos bens corresponderem às finalidades para as quais estes forem importados;
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e) estarem as finalidades a que se refere a alínea d deste artigo enquadradas nos objetivos institucionais das citadas entidades, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
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§ 1º - Quando se tratar de material médico-hospitalar, compete ao Ministério da Saúde informar à autoridade fiscal sobre a observância do disposto na alínea d deste artigo, sendo essa competência do Ministério da Educação e Cultura nos demais casos.
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§ 2º - A isenção para os bens importados por instituições científicas somente será reconhecida se os mesmos constarem de projeto de pesquisa científica aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
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