Art. 552
- A destinação dos bens objeto da pena de perdimento far-se-á numa das formas a seguir estabelecidas, de acordo com os critérios e condições fixados pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 28): LEI REVOGADA
I - por alienação:
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a) a missões diplomáticas, repartições consulares ou órgãos internacionais de que o Brasil faça parte;
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b) a lojas francas;
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c) a empresas comerciais exportadoras;
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d) a pessoas jurídicas, mediante licitação, na modalidade de concorrência;
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e) a pessoas físicas, mediante licitação, na modalidade de leilão ou concorrência, de lotes constituídos de unidade ou diminuta quantidade, vedada sua destinação comercial;
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II - por incorporação ao patrimônio:
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a) de órgãos da administração pública;
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b) de entidades beneficentes, religiosas, científicas e de instituições educacionais, sem fins lucrativos.
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Parágrafo único - O produto da alienação de que trata este artigo constituirá receita da União (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 29, § 1º).
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Art. 553
- Compete ao Ministro da Fazenda autorizar a destinação dos bens a que se refere o artigo anterior (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 28). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Caberá à Secretaria da Receita Federal administrar e efetuar a destinação dos bens apreendidos (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 29, § 4º).
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Art. 554
- Além das formas de destinação previstas no artigo 552, a Secretaria da Receita Federal poderá ainda promover a inutilização ou destruição dos bens apreendidos, quando assim o recomendar o interesse da administração (Decreto-lei nº 2.061/83, art. 4º). LEI REVOGADAArt. 555
- Os bens objeto da pena de perdimento aplicada em decisão final administrativa poderão ser alienados, ainda que o litígio esteja pendente de apreciação judicial, convertendo-se o produto da venda em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, as quais ficarão caucionadas até a decisão definitiva do litígio (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 30). LEI REVOGADA
§ 1º - Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração ou de semoventes, a alienação, na forma deste artigo, poderá efetuar-se antes da decisão final administrativa (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 30, § 1º).
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§ 2º - Nas hipóteses previstas neste artigo, em face de decisão definitiva administrativa ou judicial, o produto da venda das obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional constituirá receita da União ou será entregue à parte interessada, conforme o caso (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 30, § 2º).
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Art. 556
- A autoridade aduaneira adotará as medidas necessárias para evitar conluio entre os licitantes ou outras práticas prejudiciais à Fazenda Nacional (Decreto-lei nº 37/66, art. 66). LEI REVOGADAArt. 557
- A arrematação, mesmo depois de concluída, não se consumará quando se verificar divergência entre a coisa arrematada e a anunciada e apregoada (Decreto-lei nº 37/66, art. 67). LEI REVOGADAArt. 558
- Ficarão excluídos das licitações para pessoas físicas os servidores com exercício na Secretaria da Receita Federal, os interessados no processo ou nele responsabilizados pela infração, os despachantes aduaneiros e corretores de navios, bem como os seus ajudantes e prepostos (Decreto-lei nº 37/66, art. 70 - alterado pela Lei nº 5.341/67, art. 1º - § 2º). LEI REVOGADAArt. 559
- As disposições deste Título aplicam-se, no que couber, às mercadorias abandonadas na forma do artigo 462. LEI REVOGADA
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a mercadoria abandonada, enquanto não consumada a destinação, poderá ser despachada ou desembaraçada, desde que indenizada previamente a Fazenda Nacional pelas despesas realizadas (Decreto-lei nº 37/66, art. 65).
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