REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - DISPOSIÇÕES FINAIS

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DISPOSIÇÕES FINAISLEI REVOGADA

Art. 564

- Os valores das multas expressos em cruzeiros, neste Regulamento, serão atualizados anualmente pelo Ministro da Fazenda, tendo por base o índice de variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), fixado pelo órgão competente (Decreto-lei nº 37/66, art. 110, Decreto-lei nº 401/68, art. 29, e Lei nº 6.423/77, art. 1º).
LEI REVOGADA

Art. 565

- Os dispositivos deste Regulamento aplicam-se aos casos previstos em tratados e convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, no que não forem com esses incompatíveis.
LEI REVOGADA

Art. 566

- O Secretário da Receita Federal estabelecerá a contribuição que será devida ao Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), criado pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, pelos permissionários de entreposto aduaneiro de uso público, de lojas francas e de outros locais alfandegados, e pelos beneficiários do regime de trânsito aduaneiro ou de outros regimes aduaneiros especiais ou atípicos, se for o caso.
LEI REVOGADA
§ 1º - O Secretário da Receita Federal poderá dispensar da contribuição de que trata este artigo os permissionários do regime de entreposto aduaneiro na exportação. LEI REVOGADA
§ 2º - A contribuição destina-se ao ressarcimento das despesas administrativas com os serviços de fiscalização decorrentes das permissões, concessões e benefícios autorizados. LEI REVOGADA

Art. 567

- A assistência técnica para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar será proporcionada:
LEI REVOGADA
I - pelos laboratórios da Secretaria da Receita Federal; LEI REVOGADA
II - por outros órgãos ou entidades da administração pública; LEI REVOGADA
III - por entidades privadas e técnicos, especializados, previamente credenciados. LEI REVOGADA
§ 1º - O Secretário da Receita Federal expedirá ato normativo em que: LEI REVOGADA
a) regulará o processo de credenciamento das entidades e pessoas a que se refere o inciso III deste artigo; LEI REVOGADA
b) estabelecerá o responsável, o valor e a forma de retribuição pelos serviços prestados. LEI REVOGADA
§ 2º - Será cancelado, na forma como dispuser o Secretário da Receita Federal em ato normativo, o credenciamento da entidade ou técnico cujo comportamento não se pautar pelos padrões de proficiência e probidade exigidos na prestação de serviços de assistência técnica. LEI REVOGADA

DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Títulos neste Livro) :