REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (1985)

TERRITÓRIO ADUANEIROLEI REVOGADA

Art. 1º

- O território aduaneiro compreende todo o território nacional.
LEI REVOGADA

Art. 2º

- A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e abrange (Decreto-lei nº 37/66, art. 33, I e II):
LEI REVOGADA
I - a zona primária, que compreende: LEI REVOGADA
a) a área, terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, ocupada pelos portos alfandegados; LEI REVOGADA
b) a área terrestre ocupada pelos aeroportos alfandegados; LEI REVOGADA
c) a área adjacente aos pontos de fronteira alfandegados; LEI REVOGADA
II - a zona secundária, que compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo. LEI REVOGADA

Art. 3º

- O Ministro da Fazenda poderá demarcar, na orla marítima ou na faixa de fronteira, zonas de vigilância aduaneira, nas quais a existência de mercadorias ou a sua circulação e a de veículos, pessoas ou animais ficarão sujeitas às exigências fiscais, proibições e restrições que forem estabelecidas (Decreto-lei nº 37/66, art. 33, parágrafo único).
LEI REVOGADA
§ 1º - O ato que demarcar a zona de vigilância aduaneira poderá ser geral em relação à orla marítima ou faixa de fronteira, ou específico em relação a determinados segmentos delas, assim como poderá estabelecer medidas particulares para determinado local, ou ter vigência temporária. LEI REVOGADA
§ 2º - Na orla marítima, a demarcação da zona de vigilância aduaneira levará em conta, além de outras circunstâncias de interesse fiscal, a existência de portos ou ancoradouros naturais, propícios à realização de operações clandestinas de carga e descarga de mercadorias. LEI REVOGADA
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 FRONTEIRA ALFANDEGADOS

DA JURISDIÇÃO DOS SERVIÇOS ADUANEIROS (Capítulos neste Título) :