REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - EXERCÍCIO DA AUTORIDADE ADUANEIRA

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EXERCÍCIO DA AUTORIDADE ADUANEIRALEI REVOGADA

Art. 9º

- A área que compreende a zona primária deverá ser demarcada pela autoridade aduaneira local, ouvido o órgão ou empresa a que esteja afeta a administração do porto, aeroporto ou estação de fronteira.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - A autoridade aduaneira poderá exigir que a zona primária, ou parte dela, seja protegida por obstáculos que a ela impeçam o acesso indiscriminado de veículos, pessoas ou animais. LEI REVOGADA

Art. 10

- Em tudo o que interessar à fiscalização aduaneira na zona primária, a autoridade aduaneira tem precedência sobre as demais que ali exerçam suas atribuições (Decreto-lei nº 37/66, art. 35).
LEI REVOGADA
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente à zona de vigilância aduaneira, devendo as demais autoridades prestar à autoridade aduaneira a colaboração que for solicitada. LEI REVOGADA
§ 2º - A precedência de que trata este artigo implica, igualmente: LEI REVOGADA
I - a obrigação, por parte das demais autoridades, de prestar auxílio imediato, sempre que requisitado, para o cumprimento das atividades fiscais e de colocar à disposição da autoridade aduaneira pessoas, equipamentos ou instalações necessárias à ação fiscal; LEI REVOGADA
II - que, no que interessar à Fazenda Nacional, a disciplina da entrada, permanência, movimentação e saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias, na zona primária, é de competência da autoridade aduaneira, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos. LEI REVOGADA

Art. 11

- A fiscalização aduaneira deverá ser permanente na zona primária e continuada nos recintos alfandegados de zona secundária.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - Entende-se por permanente a fiscalização exercida ininterruptamente, e continuada a que se exerce em qualquer dia ou hora em que haja manuseio ou movimentação de mercadorias. LEI REVOGADA

Art. 12

- Somente podem ingressar em áreas e recintos alfandegados as pessoas que ali exerçam atividades profissionais e os veículos em objeto de serviço, salvo expressa permissão da autoridade aduaneira.
LEI REVOGADA

Art. 13

- No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso, a qualquer momento, a qualquer dependência da zona primária e dos recintos alfandegados, bem como aos locais onde se encontre mercadoria estrangeira exposta à venda, depositada ou em circulação comercial, podendo, quando julgar necessário, requisitar papéis, livros e outros documentos (Decreto-lei nº 37/66, art. 36).
LEI REVOGADA

Art. 14

- A estrutura dos serviços aduaneiros, bem como a fixação de jurisdição territorial e a distribuição da competência dos órgãos aduaneiros ou das unidades da Secretaria da Receita Federal, de qualquer nível, com atribuições em matéria aduaneira, serão reguladas pelo Ministério da Fazenda.
LEI REVOGADA
Art.. 15  - Seção seguinte
 Disposições Preliminares

DA JURISDIÇÃO DOS SERVIÇOS ADUANEIROS (Capítulos neste Título) :