Art. 9º
- A área que compreende a zona primária deverá ser demarcada pela autoridade aduaneira local, ouvido o órgão ou empresa a que esteja afeta a administração do porto, aeroporto ou estação de fronteira. LEI REVOGADA
Parágrafo único - A autoridade aduaneira poderá exigir que a zona primária, ou parte dela, seja protegida por obstáculos que a ela impeçam o acesso indiscriminado de veículos, pessoas ou animais.
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Art. 10
- Em tudo o que interessar à fiscalização aduaneira na zona primária, a autoridade aduaneira tem precedência sobre as demais que ali exerçam suas atribuições (Decreto-lei nº 37/66, art. 35). LEI REVOGADA
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente à zona de vigilância aduaneira, devendo as demais autoridades prestar à autoridade aduaneira a colaboração que for solicitada.
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§ 2º - A precedência de que trata este artigo implica, igualmente:
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I - a obrigação, por parte das demais autoridades, de prestar auxílio imediato, sempre que requisitado, para o cumprimento das atividades fiscais e de colocar à disposição da autoridade aduaneira pessoas, equipamentos ou instalações necessárias à ação fiscal;
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II - que, no que interessar à Fazenda Nacional, a disciplina da entrada, permanência, movimentação e saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias, na zona primária, é de competência da autoridade aduaneira, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos.
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Art. 11
- A fiscalização aduaneira deverá ser permanente na zona primária e continuada nos recintos alfandegados de zona secundária. LEI REVOGADA
Parágrafo único - Entende-se por permanente a fiscalização exercida ininterruptamente, e continuada a que se exerce em qualquer dia ou hora em que haja manuseio ou movimentação de mercadorias.
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