REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - COMPETÊNCIA PARA ALFANDEGAR

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COMPETÊNCIA PARA ALFANDEGARLEI REVOGADA

Art. 7º

- São competentes para alfândegar:
LEI REVOGADA
I - os portos, aeroportos e pontos de fronteira, os recintos de zona secundária e os referidos no inciso I do parágrafo único do artigo anterior, o Secretário da Receita Federal; LEI REVOGADA
II - os recintos de zona primária e os referidos no inciso II do parágrafo único do artigo anterior, a autoridade aduaneira local. REVOGADO
§ 1º - o alfandegamento de portos, aeroportos e pontos de fronteira somente será efetivado quando definidas as condições de instalação dos órgãos de fiscalização aduaneira e as responsabilidades concernentes à prestação dos serviços de infra-estrutura indispensável à segurança fiscal, movimentação, guarda e conservação das mercadorias. LEI REVOGADA
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, no que couber, ao alfandegamento de recintos. LEI REVOGADA

Art. 8º

- Nas cidades fronteiriças poderão ser alfandegados pontos de fronteira para o tráfego local e exclusivo de veículos matriculados nessas cidades.
LEI REVOGADA
§ 1º - Os pontos de fronteira de que trata este artigo serão alfandegados pela autoridade aduaneira regional, que poderá fixar as restrições que julgar convenientes. LEI REVOGADA
§ 2º - As autoridades aduaneiras locais com jurisdição sobre as cidades fronteiriças poderão instituir, no interesse fiscal, cadastros de pessoas que habitualmente cruzam a fronteira (Decreto-lei nº 37/66, art. 34, I). LEI REVOGADA
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 EXERCÍCIO DA AUTORIDADE ADUANEIRA

DA JURISDIÇÃO DOS SERVIÇOS ADUANEIROS (Capítulos neste Título) :