Art. 7º
- São competentes para alfândegar: LEI REVOGADA
I - os portos, aeroportos e pontos de fronteira, os recintos de zona secundária e os referidos no inciso I do parágrafo único do artigo anterior, o Secretário da Receita Federal;
LEI REVOGADA
II - os recintos de zona primária e os referidos no inciso II do parágrafo único do artigo anterior, a autoridade aduaneira local.
REVOGADO
§ 1º - o alfandegamento de portos, aeroportos e pontos de fronteira somente será efetivado quando definidas as condições de instalação dos órgãos de fiscalização aduaneira e as responsabilidades concernentes à prestação dos serviços de infra-estrutura indispensável à segurança fiscal, movimentação, guarda e conservação das mercadorias.
LEI REVOGADA
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, no que couber, ao alfandegamento de recintos.
LEI REVOGADA
Art. 8º
- Nas cidades fronteiriças poderão ser alfandegados pontos de fronteira para o tráfego local e exclusivo de veículos matriculados nessas cidades. LEI REVOGADA
§ 1º - Os pontos de fronteira de que trata este artigo serão alfandegados pela autoridade aduaneira regional, que poderá fixar as restrições que julgar convenientes.
LEI REVOGADA
§ 2º - As autoridades aduaneiras locais com jurisdição sobre as cidades fronteiriças poderão instituir, no interesse fiscal, cadastros de pessoas que habitualmente cruzam a fronteira (Decreto-lei nº 37/66, art. 34, I).
LEI REVOGADA