REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - Reprodutores

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ReprodutoresLEI REVOGADA

Art. 159

- A isenção prevista no inciso XI do artigo 149 compreende:
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I - sementes em geral, bulbos, cebolas, tubérculos, raízes tuberosas, brotos e rizomas, importados exclusivamente para plantio; LEI REVOGADA
II - árvores e arbustos, inclusive os destinados a enxertia, plantas de qualquer espécie, raízes vivas e demais elementos, de propagação vegetal, importados exclusivamente para introdução de novas espécies ou melhoramento das já existentes; LEI REVOGADA
III - eqüinos, asininos, muares, bovinos, zebuínos, bubalinos, suínos, ovinos, caprinos e leporinos, com certificado individual de registro genealógico, importados exclusivamente para a melhoria dos rebanhos; LEI REVOGADA
IV - peixes e aves domésticas, estas acompanhadas de certificado do registro pertinente, e outras espécies de animais, importados exclusivamente para reprodução. LEI REVOGADA

Art. 160

- A isenção de que trata esta Subseção será condicionada a autorização expressa do Ministério da Agricultura ou de entidades ou órgãos por ele devidamente credenciados.
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Parágrafo único - A simples certificação de sanidade não supre a autorização de que trata este artigo, que deverá ser explícita no sentido de que a importação tem finalidade exclusiva de plantio ou reprodução. LEI REVOGADA

Art. 161

- A Comissão de Política Aduaneira poderá, por solicitação do Ministério da Agricultura e na forma do artigo 27 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, suspender a isenção, nos casos de comprovado interesse da produção nacional, bem como, ouvido o referido órgão, estabelecer outros requisitos e condições para sua concessão.
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