Art. 159
- A isenção prevista no inciso XI do artigo 149 compreende: LEI REVOGADA
I - sementes em geral, bulbos, cebolas, tubérculos, raízes tuberosas, brotos e rizomas, importados exclusivamente para plantio;
LEI REVOGADA
II - árvores e arbustos, inclusive os destinados a enxertia, plantas de qualquer espécie, raízes vivas e demais elementos, de propagação vegetal, importados exclusivamente para introdução de novas espécies ou melhoramento das já existentes;
LEI REVOGADA
III - eqüinos, asininos, muares, bovinos, zebuínos, bubalinos, suínos, ovinos, caprinos e leporinos, com certificado individual de registro genealógico, importados exclusivamente para a melhoria dos rebanhos;
LEI REVOGADA
IV - peixes e aves domésticas, estas acompanhadas de certificado do registro pertinente, e outras espécies de animais, importados exclusivamente para reprodução.
LEI REVOGADA
Art. 160
- A isenção de que trata esta Subseção será condicionada a autorização expressa do Ministério da Agricultura ou de entidades ou órgãos por ele devidamente credenciados. LEI REVOGADA
Parágrafo único - A simples certificação de sanidade não supre a autorização de que trata este artigo, que deverá ser explícita no sentido de que a importação tem finalidade exclusiva de plantio ou reprodução.
LEI REVOGADA