Art. 162
- A isenção prevista no inciso XII do artigo 149 abrange unicamente os bens destinados à composição, impressão e acabamento de livros, jornais e periódicos, inclusive suas peças e sobressalentes destinados a reparo ou manutenção, a critério do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Ministério da Indústria e do Comércio. LEI REVOGADAArt. 163
- A solicitação da isenção prevista no inciso XIII do artigo 149 será examinada pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial, à vista de carta-consulta, desde que o valor dos bens não ultrapasse o limite de doze mil (12.000) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, na data de sua protocolização. LEI REVOGADA
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se como pequena ou média empresa jornalística aquela cujo faturamento bruto, no ano civil imediatamente anterior, não tenha ultrapassado oitenta e cinco mil (85.000) vezes o Maior Valor de Referência (MVR) vigente ao final do mencionado período.
LEI REVOGADA
§ 2º - A empresa jornalística, ao solicitar a concessão do benefício fiscal a que se refere este artigo, encaminhará à Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Industrial.
LEI REVOGADA
a) comprovação, com a manifestação da Associação Brasileira de Jornais do Interior, da efetiva circulação do jornal que edita, em período nunca inferior a cinco anos à data da solicitação;
LEI REVOGADA
b) laudo de vistoria e avaliação firmado por entidade especializada, do qual constem:
1 - data de fabricação do bem importado;
2 - vida útil do bem quando novo;
3 - valor de mercado do bem a ser importado;
4 - valor de reposição, entendendo-se como tal o valor de bem idêntico, porém novo.
LEI REVOGADA