Art. 155
- A isenção prevista no inciso VII do artigo 149 abrange: LEI REVOGADA
I - aparelhos, instrumentos, motores, reatores, partes, peças e acessórios destinados à substituição dos inutilizados em aeronaves ou embarcações estrangeiras;
LEI REVOGADA
II - aparelhos, instrumentos e ferramentas necessários à execução de consertos nos referidos veículos.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - A isenção somente será reconhecida nos casos em que revelar-se inadequada ou inviável a aplicação do regime especial de trânsito aduaneiro.
LEI REVOGADA