Art. 170
- A isenção prevista no inciso XIX do artigo 149 somente beneficia as obras de arte produzidas no exterior por autores domiciliados e residentes no País e por estes trazidas, sem cobertura cambial (Decreto-lei nº 1.797/80, art. 1º, parágrafo único). LEI REVOGADAArt. 171
- O Ministro da Fazenda poderá estabelecer outras condições ou requisitos, bem como limite de valor, para o gozo da isenção referida no artigo anterior (Decreto-lei nº 1.797/80, art. 2º). LEI REVOGADAArt. 172
- A isenção prevista no inciso XX do artigo 149 abrange exclusivamente as obras de arte vendidas no recinto da exposição, observado o limite de valor fixado pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº 1.436/75, art. 2º). LEI REVOGADA
Parágrafo único - o limite de valor de que trata este artigo poderá ser fixado em caráter global, compreendendo as vendas de todas as representações participantes da Bienal Internacional de Artes Plásticas, ou parcial, por representação (Decreto-lei nº 1.436/75, art. 2º, parágrafo único).
LEI REVOGADA