Art. 118.
A aplicação de penalidade será precedida da análise da conduta e do enquadramento ao tipo administrativo correspondente.
§ 1º A análise da infração a que se refere o caput compreende a apuração de sua gravidade e dos riscos para a incolumidade pública.
§ 2º O enquadramento a que se refere o caput corresponde à classificação da infração em uma das penalidades previstas no art. 113.
Art. 119.
Na aplicação de penalidade, a pena será agravada se houver reincidência.
§ 1º A reincidência será caracterizada pelo cometimento de qualquer outra infração administrativa no período de três anos, contado da data da decisão administrativa irrecorrível em processo administrativo.
§ 2º O agravamento da penalidade ocorrerá da seguinte forma:
I - a advertência será convertida em multa simples;
II - a multa simples será convertida em multa pré-interditória;
III - a multa pré-interditória será convertida em interdição; e
IV - a interdição será convertida em cassação.
Art. 120.
As infrações administrativas cometidas com arma de fogo e suas peças, com munição e seus insumos ou com explosivos e seus acessórios ou aquelas previstas nos incisos I, V, VI e X do caput do art. 111 serão consideradas faltas graves.Art. 121.
A penalidade de advertência não será aplicada para as faltas consideradas graves.Art. 122.
Na aplicação de multa, serão observados os seguintes critérios:
I - a multa simples mínima será aplicada quando forem cometidas até duas infrações simultâneas;
II - a multa simples média será aplicada quando forem cometidas até três infrações simultâneas;
III - a multa simples máxima será aplicada quando forem cometidas até cinco infrações simultâneas ou quando a falta for grave; e
IV - a multa pré-interditória será aplicada quando forem cometidas mais de cinco infrações, no período de dois anos, ou mais de uma falta grave, simultaneamente.
Art. 123.
A penalidade de interdição será aplicada quando houver cometimento de, no mínimo, três faltas graves, no período de dois anos.
Parágrafo único. A penalidade de interdição será aplicada pelo prazo mínimo de quinze e máximo de noventa dias corridos.
Art. 124.
A penalidade de cassação será aplicada quando:
I - houver cometimento de, no mínimo, três faltas graves, no período de um ano; ou
II - a pessoa jurídica fizer uso do exercício de sua atividade para o cometimento de prática delituosa, respeitada a independência das esferas penal e administrativa.