REGULAMENTO DE PRODUTOS CONTROLADOS (DEC10030/2019)

REGULAMENTO DE PRODUTOS CONTROLADOS / 2019 - DAS INFRAÇÕES

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DAS INFRAÇÕES

Art. 110.

As infrações administrativas às normas de fiscalização de PCE e as sanções administrativas são aquelas previstas neste Regulamento.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se infração administrativa a ação ou a omissão de pessoas físicas ou jurídicas que violem norma jurídica referente a PCE.

Art. 111.

São infrações administrativas às normas de fiscalização:
I - fabricar, comercializar, importar, exportar, prestar serviço, utilizar, colecionar ou praticar tiro desportivo com PCE sem autorização ou em desacordo com a autorização concedida;
II - utilizar PCE autorizado para a prática de caça em desacordo com a autorização concedida;
III - adquirir, aplicar, armazenar, arrendar, doar, embalar, empregar em cenografia, emprestar, ceder, expor, locar, permutar, possuir, transferir, transformar, transportar, usar industrialmente ou vender PCE sem autorização;
IV - realizar demonstração, detonação, espetáculo pirotécnico ou pesquisa ou trafegar com PCE sem autorização;
V - recarregar munição, realizar manutenção ou reparação em PCE ou exercer representação comercial sem autorização;
VI - desenvolver ou fabricar protótipo de PCE sem autorização ou em desacordo com a autorização concedida;
VII - alterar documentos ou fazer uso de documentos falsos, ou que contenham declarações falsas;
VIII - impedir ou dificultar a ação da fiscalização de PCE;
IX - deixar de cumprir normas de segurança ao lidar com PCE;
X - p ortar ou ceder arma de fogo constante de acervo de colecionador, atirador desportivo ou caçador para segurança pessoal, em desacordo com a legislação;
XI - utilizar PCE que esteja sob a sua guarda, na condição de fiel depositário;
XII - não comprovar a origem lícita de PCE;
XIII - exercer atividade com PCE com prazo de validade expirado, sem estabilidade química ou que apresente sinal de decomposição, de maneira a colocar em risco a integridade de pessoas ou de patrimônio;
XIV - comercializar ou fornecer munição recarregada sem autorização ou para pessoa não autorizada;
XV - extraviar arma de fogo ou munição pertencente a acervo de colecionador, atirador desportivo ou caçador, por dolo ou culpa;
XVI - deixar de apresentar registros documentais de controle, quando solicitado pela fiscalização de PCE;
XVII - deixar as entidades de tiro e de caça de verificar, em suas instalações físicas, o cumprimento das normas deste Regulamento pelos seus associados e usuários; e
XVIII - deixar de comunicar furto, perda, roubo ou extravio de PCE no prazo estabelecido neste Regulamento.
Parágrafo único. Não constitui infração administrativa a utilização de PCE dos tipos arma de fogo e munições supervisionada por instrutor de tiro desportivo em entidades de tiro desportivo registradas junto ao comando do Comando do Exército.

Art. 112.

A infração administrativa é imputável a quem lhe deu causa ou a quem para ela concorreu.
Parágrafo único. Concorre para infração quem de alguma forma poderia ter evitado ou contribuído para evitar o cometimento da infração.
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DAS MEDIDAS REPRESSIVAS (Capítulos neste Título) :