REGULAMENTO DE PRODUTOS CONTROLADOS (DEC10030/2019)

REGULAMENTO DE PRODUTOS CONTROLADOS / 2019 - DAS PENALIDADES

VER EMENTA

DAS PENALIDADES

Art. 113.

Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal, serão aplicadas as seguintes penalidades às pessoas físicas e jurídicas que cometerem as infrações administrativas de que trata o Capítulo I deste Título:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa pré-interditória;
IV - interdição; ou
V - cassação.

Art. 114.

A penalidade de advertência corresponde à admoestação, por escrito, ao infrator.

Art. 115.

As penalidades de multa correspondem ao pagamento de obrigação pecuniária pelo infrator.

Art. 116.

A penalidade de interdição é a sanção administrativa que suspende o exercício de atividade com PCE.

Art. 117.

A penalidade de cassação implica o cancelamento do registro do infrator.
Arts.. 118 ... 125  - Capítulo seguinte
 DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE

DAS MEDIDAS REPRESSIVAS (Capítulos neste Título) :