Art. 23.
Os produtos controlados de uso restrito e de uso permitido poderão ser comercializados em estabelecimentos comerciais.
§ 1º Os produtos do tipo explosivos não poderão ser objeto de exposição no local de venda.
§ 2º Em lojas de armas e munições e outros estabelecimentos comerciais congêneres, é vedada a comercialização de munição recarregada para armas de fogo de porte ou portáteis, de uso permitido ou de uso restrito, exceto a muni çã o de salva e festim e a comercializada por entidades, clubes ou escolas de tiro para uso imediato no local.
Art. 24.
As pessoas que comercializarem PCE manterão à disposição da fiscalização, período de cinco anos e na forma estabelecidos pelo Comando do Exército:
I - os dados referentes aos estoques; e
II - a relação das vendas efetuadas.
Parágrafo único. As pessoas que comercializarem PCE manterão atualizado o sistema informatizado online para registro dos dados referentes aos estoques e às vendas de produtos controlados.