REGULAMENTO DE PRODUTOS CONTROLADOS (DEC10030/2019)

REGULAMENTO DE PRODUTOS CONTROLADOS / 2019 - Do comércio

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Do comércio

Art. 23.

Os produtos controlados de uso restrito e de uso permitido poderão ser comercializados em estabelecimentos comerciais.
§ 1º Os produtos do tipo explosivos não poderão ser objeto de exposição no local de venda.
§ 2º Em lojas de armas e munições e outros estabelecimentos comerciais congêneres, é vedada a comercialização de munição recarregada para armas de fogo de porte ou portáteis, de uso permitido ou de uso restrito, exceto a muni çã o de salva e festim e a comercializada por entidades, clubes ou escolas de tiro para uso imediato no local.

Art. 24.

As pessoas que comercializarem PCE manterão à disposição da fiscalização, período de cinco anos e na forma estabelecidos pelo Comando do Exército:
I - os dados referentes aos estoques; e
II - a relação das vendas efetuadas.
Parágrafo único. As pessoas que comercializarem PCE manterão atualizado o sistema informatizado online para registro dos dados referentes aos estoques e às vendas de produtos controlados.
Arts.. 25 ... 37  - Seção seguinte
 Da importação e da exportação

DAS ATIVIDADES COM PRODUTOS CONTROLADOS (Seções neste Capítulo) :