REGULAMENTO DE PRODUTOS CONTROLADOS (DEC10030/2019)

REGULAMENTO DE PRODUTOS CONTROLADOS / 2019 - DISPOSIÇÕES GERAIS

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DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 139.

Os estandes de tiro credenciados pelo Comando do Exército, nos termos do disposto no Decreto nº 9.846, de 2019, são aqueles apostilados às pessoas jurídicas registradas no Comando do Exército ou aqueles vinculados às Forças Armadas ou aos órgãos de segurança pública.
§ 1º Os estandes de tiro de pessoas jurídicas a que se refere o caput atenderão aos requisitos estabelecidos pelo Poder Público municipal quanto à sua localização.
§ 2º As condições de segurança operacional do estande poderão ser atestadas por engenheiro inscrito regularmente no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, mediante Anotação de Responsabilidade Técnica.
§ 3º As condições de segurança operacional dos estandes de tiro das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública poderão ser atestadas por profissional capacitado da própria organização.

Art. 140.

A exposição e a demonstração dos seguintes PCE serão precedidas de autorização do Comando do Exército, exceto quando promovidas pelos órgãos referidos no Art. 6º Da Lei nº 10.826, de 2003:
I - as armas de fogo;
II - as munições;
III - as armas menos-letais; ou
IV - os explosivos, exceto quanto aos pirotécnicos.

Art. 141.

Os valores das multas relacionadas às sanções administrativas são aqueles constantes do Anexo IV.

Art. 142.

A perda, o furto, o roubo e o extravio de produto controlado do explosivo serão informados ao Comando do Exército em até setenta e duas horas.

Art. 143.

A edição de normas pelo Comando do Exército sobre a atividade de fiscalização de PCE poderá ser precedida de consulta pública, na forma estabelecida no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.

Art. 144.

Compete ao Comando do Exército a edição de normas complementares sobre o exercício das atividades, os processos de controle de PCE e as proteções balísticas de que trata este Regulamento, ressalvadas as competências do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
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