Art. 145.
Ficam mantidos os atos administrativos para o exercício das atividades com PCE em vigor que não contrariem o disposto neste Regulamento.
ALTERADO
Art. 145.
Ficam mantidos os atos administrativos para o exercício das atividades com PCE em vigor que não contrariem o disposto neste Regulamento e nos decretos regulamentadores da
Lei nº 10.826, de 2003 .
Art. 146.
O Ministério das Relações Exteriores consultará o Comando do Exército, por meio do Ministério da Defesa, previamente à assinatura de tratados internacionais que envolvam atividades com PCE.