REGULAMENTO DE PRODUTOS CONTROLADOS (DEC10030/2019)

REGULAMENTO DE PRODUTOS CONTROLADOS / 2019 - DA APREENSÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS

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DA APREENSÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS

Art. 126.

São autoridades competentes para determinar a apreensão de PCE:
I - autoridades militares;
II - autoridades policiais;
III - autoridades fazendárias;
IV - autoridades ambientais; e
V - autoridades judiciárias.

Art. 127.

O PCE ou o protótipo de PCE poderá ser apreendido quando:
I - for utilizado em atividades sem autorização ou em desacordo com normas legais;
II - não for comprovada a sua origem;
III - estiver em poder de pessoas não habilitadas ao seu uso ou manuseio, exceto nas hipóteses permitidas por este Regulamento e em disposições previstas nos decretos regulamentadores da Lei nº 10.826, de 2003 ;
IV - estiver em circulação no País sem autorização;
V - houver expirado o seu prazo de validade de registro;
VI - não estiver apostilado ao registro;
VII - apresentar risco iminente à segurança de pessoas e bens, com motivação; ou
VIII - houver sido fabricado com especificações técnicas distintas da autorização apostilada.

Art. 128.

A apreensão de PCE não isentará os infratores das penalidades previstas neste Regulamento e na legislação penal.

Art. 129.

A autoridade que efetuar a apreensão de PCE comunicará imediatamente o fato ao Comando do Exército.

Art. 130.

Na hipótese de encaminhamento de PCE apreendido por outro órgão da administração pública caberá ao SisFPC providenciar a destinação do material e verificar a necessidade de instauração de processo administrativo sancionador.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à apreensão de armas de fogo, seus acessórios, munições e explosivos.
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 DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

DAS MEDIDAS REPRESSIVAS (Capítulos neste Título) :