REGULAMENTO DE PRODUTOS CONTROLADOS (DEC10030/2019)

REGULAMENTO DE PRODUTOS CONTROLADOS / 2019 - DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO

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DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO

Art. 102.

As ações de fiscalização são medidas executadas pelo Comando do Exército com a finalidade de evitar o cometimento de irregularidade com PCE.

Art. 103.

As ações de fiscalização de PCE compreendem:
I - auditoria física ou de sistemas; e
II - operações de fiscalização.

Art. 104.

As ações de fiscalização não se estendem às Forças Armadas e aos órgãos de segurança pública na hipótese de emprego de PCE para utilização própria.

Art. 105.

As pessoas físicas ou jurídicas que exercerem atividades com PCE sem autorização ficam sujeitas às ações de fiscalização e às penalidades previstas neste Regulamento e na legislação complementar.

Art. 106.

Os órgãos e as entidades da administração pública poderão participar de operações de fiscalização de PCE juntamente ao Comando do Exército.
Parágrafo único. O planejamento e a coordenação das operações de fiscalização de que trata o caput são de competência do Comando do Exército.

Art. 107.

As pessoas fiscalizadas garantirão, durante as ações de fiscalização:
I - o acesso às instalações e à documentação relativa a PCE; e
II - a indicação de responsável para acompanhamento.

Art. 108.

Na hipótese de risco iminente à segurança de pessoas ou de patrimônio, a fiscalização militar poderá, excepcional e motivadamente, adotar providências acauteladoras, sem a prévia manifestação do interessado, nos termos do Art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999
§ 1º A instauração de processo administrativo não é condição para a adoção de providências acauteladoras para a fiscalização de PCE.
§ 2º As providências acauteladoras não constituem a sanção administrativa de que trata este Regulamento e terão a extensão necessária, no tempo e no espaço, até a remoção do motivo de sua adoção ou até a decisão final do processo administrativo.
§ 3º As providências de que trata o caput referem-se à suspensão da atividade com PCE e à apreensão ou à destruição do PCE.
§ 4º Cessados os motivos da interdição, a fiscalização de PCE revogará a medida, por meio de auto de desinterdição.

Art. 109.

O Comando do Exército editará normas complementares sobre as ações de fiscalização de PCE.
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