Art. 39.
A prestação de serviço compreende o transporte, a armazenagem, a manutenção, a reparação, a aplicação de blindagem balística, a capacitação para utilização de PCE, a detonação, a destruição de PCE, a locação, os serviços de correios, a representação comercial autônoma e o serviço de procurador legal de pessoas que exerçam atividade com PCE.
§ 1º A locação de que trata o caput se refere a veículos automotores blindados e a PCE para emprego cenográfico.
§ 2º O PCE objeto de locação para emprego cenográfico não poderá permitir o disparo de projétil.
§ 3º Quando os serviços elencados no caput forem realizados por meios próprios das pessoas jurídicas, serão considerados atividades orgânicas e serão apostilados ao registro.
§ 4º A representação comercial autônoma é regida pelo disposto na Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965.
§ 5º O transporte de PCE obedecerá às normas editadas pelo Comando do Exército quanto à fiscalização de PCE, sem prejuízo ao disposto em legislação e disciplina peculiar a cada produto e ao meio de transporte empregado.
§ 6º A armazenagem compreende a prestação de serviço por meio de acondicionamento em depósitos, em local autorizado, conforme definido em norma técnica editada pelo Comando do Exército.
§ 7º O processo de blindagem compreende a aplicação de PCE em veículos automotores, embarcações e aeronaves ou em estruturas arquitetônicas.
§ 8º Para fins do disposto neste Regulamento, os serviços de correios estão enquadrados na prestação de serviços quando transportarem PCE no território nacional.
§ 9º A capacitação para a utilização de PCE dos tipos arma de fogo e seus acessórios e munições compreende:
I - os cursos e os treinamentos promovidos por entidades registradas junto ao Comando do Exército, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art. 53; e
§ 10. A capacitação para a utilização de PCE dos tipos arma de fogo e seus acessórios e munições será ministrada por:
III - pessoa jurídica com as atividades de capacitação para utilização dos vários tipos de PCE apostiladas aos seus certificados de registro.
II - ao apostilamento da atividade de instrutor de tiro desportivo ao certificado de registro de pessoa física ; e