Art. 131.
O processo administrativo sancionador é o instrumento para apuração e aplicação de penalidades administrativas quando constatada a autoria e a materialidade do ilícito administrativo.Art. 132.
Encerrado o processo administrativo e imputada a penalidade de multa administrativa, o sancionado será intimado para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, contado da data da intimação.
Parágrafo único. O não pagamento da multa administrativa no prazo estipulado no caput acarretará a cobrança judicial, mediante inscrição do devedor na Dívida Ativa da União.
Art. 133.
Após a instauração do processo administrativo será possível a celebração de termo de ajustamento de conduta entre os órgãos da fiscalização militar e os administrados do SisFPC, com vistas à correção das ilicitudes verificadas.
§ 1º A celebração do termo de ajustamento de conduta importará na suspensão do processo administrativo sancionador até a solução das pendências encontradas, hipótese em que ocorrerá o arquivamento do processo.
§ 2º Na hipótese de descumprimento das obrigações previstas no termo de ajustamento de conduta pelo administrado, o trâmite do processo administrativo sancionador será retomado e seguirá até decisão final.
Art. 134.
O administrado poderá interpor recurso administrativo das decisões proferidas pela Administração Militar, no prazo de dez dias, contado da data de ciência da decisão.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão e, na hipótese de não haver reconsideração no prazo de cinco dias, será encaminhado à autoridade superior.
Art. 135.
Os processos administrativos poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis para justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.