REGULAMENTO DE PRODUTOS CONTROLADOS (DEC10030/2019)

REGULAMENTO DE PRODUTOS CONTROLADOS / 2019 - Da caça

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Da caçaRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 55.

Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se caçador a pessoa física registrada no Comando do Exército vinculada a entidade ligada à caça e que realiza o abate de espécies da fauna, em observância às normas de proteção ao meio ambiente.
ALTERADO

Art. 55.

Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se ca ç ador a pessoa f í sica registrada junto ao Comando do Ex é rcito que realiza o abate de esp é cies da fauna, em observ ância à s normas de proteção ao meio ambiente.
REVOGADO
Parágrafo único. São consideradas entidades de caça os clubes, as associações, as federações e as confederações de caça que se dedicam a essa atividade e que estejam registradas no Comando do Exército. ALTERADO

Art. 56.

Para o exercício da atividade de abate de espécies da fauna, obedecida a competência dos órgãos responsáveis pela tutela do meio ambiente, compete ao Comando do Exército a expedição de guia de tráfego para a utilização de PCE.
ALTERADO

Art. 56.

Para o exercício das atividades de treinamento e de abate de esp é cies da fauna, obedecida a competência dos órgãos responsáveis pela tutela do meio ambiente, compete ao Comando do Ex é rcito a expedição de guia de tráfego para a utilização de PCE, exceto nas hipóteses previstas neste artigo e no § 2º do Art. 5º do Decreto nº 9.846, de 2019 .
REVOGADO
§ 1º O caçador registrado junto ao Comando do Exército poderá realizar seu treinamento em qualquer entidade de tiro ou de caça. ALTERADO
§ 2º Fica garantido aos caçadores o direito do transporte desmuniciado de armas de fogo, munições e acessórios considerados PCE, para fins de abate de espécies da fauna de acordo com as normas ambientais, no território nacional, mediante a apresentação do certificado de registro de pessoa física ou do certificado de registro de arma de fogo válido. ALTERADO
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º quando o transporte se destinar a outro país, mediante o cumprimento das normas de despacho aéreo ou terrestre, conforme o caso. ALTERADO

Art. 57.

São atribuições das entidades de caça:
REVOGADO
I - ministrar cursos sobre modalidades de caça, armamentos, segurança e normas pertinentes a essa atividade aos seus associados; ALTERADO
I - ministrar cursos sobre modalidades de caça, armamentos, segurança e normas pertinentes a essa atividade para seus associados e para cidadãos idôneos; ALTERADO
II - manter cadastro dos caçadores matriculados, com informações atualizadas da participação em treinamentos; ALTERADO
III - manter o controle de armas, calibres e quantidade de munição utilizada e se responsabilizar pela salvaguarda dos dados; REVOGADO
IV - não permitir o uso de arma não autorizada para a caça em suas dependências, por seus associados ou terceiros, hipótese em que deverá notificar imediatamente os órgãos de segurança pública quanto a essa tentativa; REVOGADO
V - informar imediatamente ao Comando do Exército o desligamento ou o afastamento de caçador vinculado à entidade; ALTERADO
VI - promover reuniões temáticas, seminários ou simpósios para atualização de informações, trocas de experiências ou propostas de sugestões para o aperfeiçoamento do controle da atividade de caça; ALTERADO
VII - atualizar e disponibilizar os registros referentes à aquisição e ao consumo de munição pela entidade; ALTERADO
VIII - colaborar com o Comando do Exército durante as inspeções que ocorram em suas instalações; e ALTERADO
IX - responsabilizar-se, na pessoa de seu presidente ou de seu substituto legal, observado o disposto na legislação penal, pelas informações prestadas ao Comando do Exército quanto aos caçadores vinculados e às irregularidades ocorridas em suas instalações ou em atividades sob seu patrocínio. ALTERADO
Parágrafo único. As entidades de caça poderão fornecer munições recarregadas e originais de fábrica para utilização em suas instalações . ALTERADO
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 DOS PROCESSOS DE CONTROLE

DAS ATIVIDADES COM PRODUTOS CONTROLADOS (Seções neste Capítulo) :