REGULAMENTO DE PRODUTOS CONTROLADOS (DEC10030/2019)

REGULAMENTO DE PRODUTOS CONTROLADOS / 2019 - Do tiro desportivo

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Do tiro desportivoRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 51.

Para fins de fiscalização de PCE, o tiro desportivo enquadra-se como esporte de prática formal e desporto de rendimento, nos termos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
ALTERADO

Art. 51.

Para fins de fiscalização de PCE, o tiro desportivo enquadra-se como esporte formal e de rendimento, nos termos do disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998
REVOGADO
§ 1º Fica permitida à pessoa física a prática do tiro recreativo de natureza não desportiva, desde que : ALTERADO
I - realizada, sem habitualidade, nas instalações de entidades, clubes ou escolas de tiro autorizadas pelo Comando do Exército, independente de certificado de registro de pessoa física; ALTERADO
II - acompanhada por instrutor de tiro, instrutor de tiro desportivo ou instrutor de armamento e tiro credenciado junto à Polícia Federal, nos termos do disposto no § 2º do Art. 1º da Lei nº 9.615, de 1998 ; e ALTERADO
III - as entidades, clubes ou escolas de tiro e seus instrutores se responsabilizem pela prevenção de acidentes ou incidentes. ALTERADO
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, poderá ser utilizado o PCE da entidade de desporto ou do acervo do instrutor . ALTERADO

Art. 52.

Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:
REVOGADO
I - atirador desportivo - a pessoa física registrada no Comando do Exército e que pratica habitualmente o tiro como esporte; e ALTERADO
II - habitualidade - a prática frequente do tiro desportivo realizada em local autorizado, em treinamentos ou em competições. ALTERADO
Parágrafo único. Os critérios de habitualidade da prática do tiro desportivo serão estabelecidos em norma editada pelo Comando do Exército. REVOGADO
§ 1º A habitualidade da prática do tiro desportivo será comprovada mediante declaração emitida por entidade de tiro ou agremiação que confirme frequência mínima de seis jornadas em estandes de tiro, em dias alternados, para treinamento ou participação em competições, no período de doze meses. ALTERADO
§ 2º Os detentores de porte previstos nos incisos I, II, V, VI, VII, X e XI do caput do Art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , os membros da Magistratura e do Ministério Público, incluídos os aposentados, os da reserva, os reformados, os ativos e os inativos, poderão: Vigênc ALTERADO
I - praticar o tiro desportivo com as armas do acervo de cidadão; e Vigênc ALTERADO
II - a cada doze meses, adquirir insumos nacionais ou importados para recarga de até cinco mil cartuchos para os calibres das armas registradas em seu nome e que componham o acervo de que trata o inciso I, mediante a apresentação do certificado de registro de arma de fogo. Vigênc ALTERADO
§ 3º Os detentores de porte de arma de que trata o § 2º deverão comunicar a aquisição de PCE, no prazo de setenta e duas horas, ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da circunscrição do seu domicílio legal. Vigênc ALTERADO
§ 4º Fica dispensada a exigência de comprovação de habitualidade para a concessão ou renovação do certificado de registro ou a emissão de guia de tráfego e autorização para a importação ou aquisição de PCE pelos detentores de porte de arma de que trata o § 2º mediante a apresentação da cédula de identidade funcional, acompanhada de declaração firmada de próprio punho de que não está cumprindo condenação penal ou respondendo a inquérito policial ou policial militar por crime doloso. Vigênc ALTERADO

Art. 52-A.

O atirador registrado junto ao Comando do Exército poderá realizar seu treinamento em qualquer entidade de tiro ou de caça. Vigênc
REVOGADO
§ 1º Fica assegurado aos atiradores o direito ao transporte de armas de fogo desmuniciadas, munições, equipamentos e acessórios considerados PCE, para fins de competição, treinamento, teste de tiro ou manutenção, no território nacional, mediante a apresentação do certificado de registro de pessoa física ou do certificado de registro de arma de fogo válido. Vigênc ALTERADO
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º quando o transporte destina-se a outro país, para fins de competição, treino, manutenção ou caça, mediante o cumprimento das normas de despacho aéreo ou terrestre, conforme o caso. Vigênc ALTERADO

Art. 53.

As entidades de tiro desportivo, na forma estabelecida no Art. 16 da Lei nº 9.615, de 1998, pessoas jurídicas registradas no Comando do Exército, são auxiliares da fiscalização de PCE quanto ao controle, em suas instalações, da aquisição, da utilização e da administração de PCE e têm como atribuições:
REVOGADO
I - ministrar cursos sobre modalidades de tiro desportivo, armamentos, recarga de munições, segurança e legislação sobre armas para os seus associados; ALTERADO
I - ministrar cursos sobre modalidades de tiro desportivo, armamentos, recarga de munições, seguran ç a, legislação de PCE e legisla ção sobre armas para os seus associados e para cidadãos idôneos interessados, em locais autorizados pelo Comando do Exército ; ALTERADO
II - promover o aperfeiçoamento técnico dos atiradores desportivos vinculados; ALTERADO
II - promover o aperfei ç oamento t é cnico dos atiradores desportivos; ALTERADO
III - manter cadastro dos matriculados, com informações atualizadas do registro, da participação em treinamentos e das competições de tiro, com o controle de armas, calibres e quantidade de munição utilizada pelos atiradores desportivos, com responsabilidade pela salvaguarda desses dados; ALTERADO
IV - manter atualizado o ranking dos atiradores desportivos filiados; REVOGADO
V - não permitir o uso de arma não registrada pelos órgãos competentes em suas dependências; ALTERADO
VI - notificar imediatamente os órgãos de segurança pública quando ocorrer a hipótese prevista no inciso V; ALTERADO
VII - atualizar e disponibilizar os registros referentes à aquisição e ao consumo de munição pela entidade; ALTERADO
VIII - colaborar com o Comando do Exército durante as inspeções de competições de tiro ou de treinamentos que ocorram em suas instalações; ALTERADO
IX - enviar ao Comando do Exército, até 31 de dezembro de cada ano, a programação de competições para o ano seguinte e atualizá-la quando houver alteração; ALTERADO
X - informar imediatamente ao Comando do Exército o desligamento ou o afastamento de atirador desportivo vinculado à entidade; ALTERADO
XI - promover ou participar de reuniões temáticas, seminários ou simpósios, para atualização de informações, trocas de experiências ou propostas de sugestões sobre normas afetas às atividades de tiro desportivo; ALTERADO
XII - emitir certificados e declarações referentes aos atiradores vinculados; e ALTERADO
XIII - responsabilizar-se, na pessoa de seu presidente ou de seu substituto legal, observado o disposto na legislação penal, pelas informações prestadas ao Comando do Exército quanto aos atiradores vinculados e às irregularidades ocorridas em suas instalações ou em atividades esportivas sob seu patrocínio. ALTERADO
Parágrafo único. As entidades de tiro desportivo poderão fornecer munições recarregadas para utilização das práticas previstas nesta Seção em suas instalações. REVOGADO
§ 1º As entidades de tiro desportivo poderão fornecer munições recarregadas ou originais de fábrica para utilização em suas instalações, atendidas as exigências de segurança de que tratam o art. 98 ao art. 101, de maneira que não se configure a prática de comércio. ALTERADO
§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º, as munições deverão ser adquiridas e deflagradas no próprio estande da entidade, sem a possibilidade de uso em outro local ou de serem transportadas, exceto quando houver autorização específica do Comando do Exército. ALTERADO

Art. 54.

As escolas de tiro previstas no Decreto nº 9.846, de 2019, e no Decreto nº 9.847, de 2019, são consideradas entidades de tiro, registradas no Comando do Exército, com a finalidade de realizar cursos de tiro para pessoas autorizadas a ter a posse de armas de fogo.
ALTERADO
Parágrafo único. Os clubes de tiro e as escolas de tiro estarão sujeitas às mesmas regras e condicionantes aplicáveis às entidades de tiro desportivo de que trata esta Seção. REVOGADO

Art. 54.

As escolas de tiro previstas no Decreto nº 9.846, de 2019 , e no Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019 , são consideradas entidades de tiro, registradas no Comando do Exército, com a finalidade de realizar cursos de tiro para as pessoas:
REVOGADO
I - autorizadas a ter a posse de armas de fogo; e ALTERADO
II - que necessitem de treinamento para realizar os testes de tiro para fornecimento do comprovante de capacidade técnica para: ALTERADO
a) posse de arma de fogo; ALTERADO
b) porte de arma de fogo; e ALTERADO
c) obtenção de certificado de registro de caçador, atirador e colecionador. ALTERADO
§ 1º As escolas de tiro possibilitarão, ainda, a prática de tiro recreativo quando realizada nas instalações de entidades, clubes ou escolas de tiro e com observância das demais condições previstas no § 1º do art. 51 . ALTERADO
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, os cidadãos interessados deverão apresentar documento de identificação pessoal e as certidões eletrônicas de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar. ALTERADO
§ 3º Os clubes de tiro e as escolas de tiro estarão sujeitas às mesmas regras e condicionantes aplicáveis às entidades de tiro desportivo de que trata esta Seção e poderão se organizar sob a forma associativa ou societária. ALTERADO
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