Art. 24. As terras desapropriadas para os fins da Reforma Agrária que, a qualquer título, vierem a ser incorporadas ao patrimônio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, respeitada a ocupação de terras devolutas federais manifestada em cultura efetiva e moradia habitual, só poderão ser distribuídas:
I - sob a forma de propriedade familiar, nos termos das normas aprovadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;
II - a agricultores cujos imóveis rurais sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua família;
III - para a formação de glebas destinadas à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agro-industrial, por associações de agricultores organizadas sob regime cooperativo;
IV - para fins de realização, a cargo do Poder Público, de atividades de demonstração educativa, de pesquisa, experimentação, assistência técnica e de organização de colônias-escolas;
V - para fins de reflorestamento ou de conservação de reservas florestais a cargo da União, dos Estados ou dos Municípios.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 24
TRF-1
EMENTA:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92. ALTERAÇÕES PELA
LEI 14.230/2021. TEMA 1199. APLICAÇÃO. INCRA. TERRAS DE REFORMA AGRÁRIA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. FUNÇÃO SOCIAL NÃO ATINGIDA. IRREGULARIDADES. CONLUIO. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO.
ART. 10,
II, DA LIA. DANO EFETIVO. COMPROVADO. DOLO PRESENTE. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. Para a configuração da improbidade administrativa capitulada no
art. 10 da
Lei nº 8.429/92,
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...com as alterações da Lei nº 14.230/21, é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário, sob pena de inadequação típica. A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos, conforme orientação do STF na análise do Tema 1199. 2. Quando do chamamento público realizado pelo INCRA para regularização fundiária, a apelante não possuía os requisitos necessários para regularização, junto ao INCRA, dos lotes do PAD Boa Esperança por ela adquiridos em 2003, uma vez que era empresária. A apelante confessou que foi orientada, em 2005, pelos apelantes, servidores do INCRA, sobre como permanecer com a posse dos referidos lotes que havia comprado no ano de 2003, valendo-se de pessoas interpostas para conseguir a propriedade deles. 3. Os apelantes, cientes da fraude, concordaram em ajudar a verdadeira adquirente a cumprir a orientação ilegal dos servidores do INCRA, sem preencherem os requisitos dos arts. 24 e 25, ambos da Lei nº 4.504/64, sem nunca terem residido ou desenvolvido atividade agrícola de subsistência nos lotes. 4. O conluio realizado pelos apelantes desvirtuou a finalidade da reforma agrária com orientação de servidores do INCRA, que, pelo contrário, tinham o dever de obstar o procedimento irregular. 5. As atribuições exercidas pelos recorrentes, em suas respectivas funções no INCRA, contrariamente ao que alegam em sede recursal, foram de fundamental importância para a concretização da fraude, o que foi reforçado e comprovado por vários elementos probatórios. Portanto, na qualidade de servidores do INCRA praticaram atos de improbidade administrativa ao orientarem e auxiliarem os demais recorrentes na aquisição de títulos de domínio de lotes do PAD Boa Esperança, em proveito de interesses particulares, sem que preenchessem os requisitos necessários para tanto, acarretando, assim, prejuízo ao erário (art. 10, inciso II, da Lei n. 8.429/92). 6. Apesar de não serem agentes públicos, os demais apelantes também devem ser responsabilizados por imputação no art. 10, inciso II, da LIA, tendo em vista que concorreram para a prática das irregularidades e foram diretamente beneficiados com a titulação dos lotes do PAD Boa Esperança. 7. A autoria e a materialidade das condutas imputadas aos apelantes, bem como o elemento subjetivo doloso se encontram comprovados nos documentos analisados e nos depoimentos prestados perante a polícia federal e em juízo, os quais demonstram inequivocamente que os apelantes, de forma voluntária, livre e consciente, participaram diretamente do ato ímprobo, na medida em que auxiliaram e receberam orientações de servidores públicos para burlar a lei e causar prejuízos aos erário, diante da irregularidade no procedimento de regularização dos lotes junto ao INCRA. 8. Recursos de apelação não providos. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
(TRF-1, AC 0011765-38.2011.4.01.3000, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, DÉCIMA TURMA, PJe 01/12/2023 PAG PJe 01/12/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
01/12/2023
TRF-3
EMENTA:
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL OBJETO DE ANTERIOR REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA. STATUS QUO ANTE. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária de lote rural (n.53), da Colônia de Itapeti, localizado no Município de Mogi das Cruzes/SP, bem como condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.
2. O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o imóvel embora tenha sido cedido para uso em programa
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...de regularização fundiária, não foi ocupado pelos beneficiários e, portanto, nunca deixou de ser propriedade da autarquia, não podendo ser usucapido.3. De fato, verifica-se que a área de 3,4786 há (parcela n. 53, gleba 02, colônia Itapeti, Mogi da Cruzes/SP) sobre a qual recai a pretensão de usucapião restou alienada a (...) (e sua esposa, YOKO (...)) pelo INCRA, mediante condição resolutiva, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei n. 4.504/64, art.25, “g” e art. 51, ambos do Decreto n. 68.153/71, conforme o Título Definitivo n.18.04.13.1.0.123/65 (fls. 35 e ss – ID 254820484). De acordo com CLÁUSULA QUINTA do referido título: “ o não cumprimento de qualquer disposição legal aplicável à espécie, bem como das condições estipuladas neste Título, autoriza a adjudicação do imóvel pelo INCRA, mediante pagamento das benfeitorias pelo OUTORGADO, com resilição de pleno direito do domínio ressalvados créditos hipotecários”.As mesmas informações encontram-se registradas na matricula do referido imóvel, junto ao 1º CRI de Mogi das Cruzes, sendo o INCRA proprietário desde a abertura do registro em 12.01.1984.4. Laudo técnico produzido em 2018, juntado às fls. 676 e ss, atesta que a área foi efetivamente ocupada pelo autor/apelante há a aproximadamente 17 anos e que o imóvel pertencia ao INCRA.5. A despeito de comprovada a posse do imóvel a mais de 17 anos, descumprida a condição resolutiva expressa e, por conseguinte, restabelecido o status quo ante, tem-se que o bem em questão continuou pertencente ao INCRA. Nessas condições, como consabido, insubsistente a declaração da prescrição aquisitiva do mesmo, ante a impossibilidade de aquisição de bens públicos por usucapião, conforme ditam os
artigos 183,
§ 3º, e
191,
parágrafo único, da
CF.6. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011890-59.2011.4.03.6133, Rel. Juiz Federal Convocado RENATO LOPES BECHO, julgado em 30/03/2023, DJEN DATA: 14/04/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
14/04/2023
TRF-3
EMENTA:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSENTAMENTO PARA PROGRAMA DE REFORMA AGRÁRIA. ARRENDAMENTO A TERCEIRO. MONOCULTURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. DESCUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA DE REFORMA AGRÁRIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INCRA PROVIDAS.
1. O
Decreto nº 59.428/66 regulamenta as condições para a reforma agrária e, em seu
artigo 77, prevê as causas de rescisão do contrato de assentamento. O
artigo 21 da
Lei nº 8.629/93, com redação vigente à época da celebração, estabelece as obrigações que o assentado assume e que devem estar previstas no contrato de assentamento,
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...ao passo que o artigo 22 prevê a obrigatoriedade de constar no contrato a rescisão do contrato e retorno do imóvel ao INCRA no caso de descumprimento dessas obrigações. E o artigo 94 da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) veda o arrendamento a terceiros.2. No caso dos autos, as partes firmaram Contrato de Colonização e/ou Assentamento em 20/10/1999, por meio do qual o Sr. (...) adquiriu a Lote Parcela nº 144 do Projeto de Assentamento Bela Vista do Chibarro, localizado em Araraquara/SP, destinando ao desenvolvimento de atividades agrárias, conforme do contrato de assentamento nº SP00150000182, juntado às fls. 12/13.3. Depreende-se dos autos que não restou cabalmente comprovado que o autor tornou-se elemento de perturbação para o desenvolvimento dos trabalhos de colonização do Projeto, pois o único documento juntado é o relatório elaborado pelo próprio INCRA e o inquérito policial foi arquivado. Entretanto, há provas de que o autor arrendou grande parte do seu lote para a Usina Zanin de Açúcar e Álcool Ltda. promover cultivo de monocultura de cana-de-açúcar em área extensa, infringindo a obrigação de explorar direta e pessoalmente em regime de economia familiar e a vedação de arrendar o lote a terceiros. Isso porque o contrato de "compra e venda de insumos e mudas, com compromisso de entrega de cana", firmado com a Usina Zanin em 20/03/2006, prevê a produção de cana-de-açúcar numa área de 4,80 alqueires paulista (fls. 44/46), que corresponde a 11,6160 hectares - o que representa cerca de 80% da área total do lote do autor. No mesmo sentido, o Relatório Técnico do Lote n. 144 do Projeto de Assentamento Bela Vista do Chibarro (fls. 127/134) confirma a existência de plantação de cana-de-açúcar em grande parte do lote do autor. E, conforme bem fundamentado pela MM. Magistrada a quo, o contrato em questão possui natureza de arrendamento, tendo em vista que autoriza a Usina a executar a produção de cana-de-açúcar com mão-de-obra de terceiros (configurando cessão de uso e gozo de imóvel rústico), sendo que é a Usina quem arca com o adiantamento dos custos. Ademais, apesar das notas fiscais de fls. 24/39 indicarem a existência de plantação de milho entre 2002 a 2007, o Relatório Técnico do Lote n. 144 do Projeto de Assentamento Bela Vista do Chibarro (fls. 127/134) aponta que tais plantações foram abandonadas, de modo que o restante do lote, não utilizado na produção de cana-de-açúcar, tornou-se improdutivo (2,43 hectares). Portanto, conclui-se que houve o descumprimento por parte do Assentado, ora Apelado, das obrigações relativas previstas no Contrato de Colonização e/ou Assentamento e na legislação citada, tais como: (1) sistema de Arrendamento/Parceria com a Usina Zanin de Açúcar e Álcool Ltda., vedado pelo artigo 94 do Estatuto da Terra e artigo 3º do Decreto n. 59.566/66; (2) cultivo de cerca de 12 hectares de monocultura de cana-de-açúcar (cerca de 80% do lote do autor) e; (3) deixar de cultivar o lote em regime de economia familiar, autorizando a Usina a contratar mão-de-obra de terceiros.4. Ocorre que a MM. Magistrada a quo, apesar de entender pela ocorrência de descumprimento do contrato pelo parceleiro/assentado e pela configuração de causa de rescisão, considerou que seria possível, com fundamento na teoria do fato consumado e diante da omissão da administração em fiscalizar as atividades realizadas no assentamento em tempo hábil para que fossem sanadas as irregularidades, reconhecer o direito do autor à obtenção do título definitivo sobre o imóvel, condicionando-o, porém, à cessação/rescisão do contrato de arrendamento/parceria com a Usina Zanin e ao pagamento dos débitos do autor. Sem razão a Magistrada. Não há fundamento no ordenamento jurídico para se afastar a rescisão do contrato de assentamento por descumprimento das condições pelo assentado/parceleiro. Em verdade, a legislação é tão assertiva quanto à rescisão do contrato de assentamento como consequência para o descumprimento que prevê a obrigatoriedade de se constar no contrato esta implicação (Lei nº 8.629/93, art. 22), criando tanto uma obrigação legal quanto contratual, e não deixando margem para atuação discricionária. Ademais, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.504/64, é assegurado o "acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social", de modo que, uma vez descumpridas as finalidades da reforma agrária, não faz sentido afastar a rescisão do contrato de assentamento com fundamento na teoria do fato consumado, em prejuízo de terceiros que poderiam vir a ser assentados no lote e promover adequadamente a função social, atendendo aos objetivos da reforma agrária. Do mesmo modo, a omissão da administração em fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos assentados e notificá-los em tempo hábil para sanar as irregularidades também não pode conduzir à conclusão de que deve ser afastada a rescisão do contrato de assentamento, pois o assentado estava ciente das obrigações assumidas, eis que, além de previstas na legislação, constavam expressas no contrato por ele assinado. Este é o entendimento já adotado por esta E. Primeira Turma em caso idêntico, em que se reformou a sentença que havia julgado parcialmente procedente o pedido para condenar o INCRA a outorgar à Autora a Escritura definitiva de domínio da Parcela n. 74 do Assentamento Bella Vista do Chibarro, localizado em Araraquara, desde que fossem quitados de todos os débitos dos parceleiros/assentados.5. Interposto o recurso sob a égide do CPC/1973, deixo de aplicar o artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, porquanto a parte não pode ser surpreendida com a imposição de condenação não prevista no momento em que recorreu, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica. Assim, devem ser observadas as disposições do art. 20,
§§3º e
4º,
Código de Processo Civil de 1973. E, tratando-se de processo em que a União é parte, os honorários devem ser fixados por equidade. No caso dos autos, reformada para julgar improcedente o pedido, o autor deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser devidamente atualizados, tendo em vista a natureza da causa e o trabalho exigido, sobretudo durante a
instrução.6. Remessa oficial e apelação do INCRA providas.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0011047-07.2009.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 30/06/2021, Intimação via sistema DATA: 05/07/2021)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA |
05/07/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 27 ... 31
- Seção seguinte
Do Fundo Nacional de Reforma Agrária
Da Reforma Agrária
(Capítulos
neste Título)
: