Decreto nº 59.428 (1966)

Artigo 77 - Decreto nº 59.428 / 1966

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DA COLONIZAÇÃO OFICIAL

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Art 77. Será motivo de rescisão contratual:
a) deixar de cultivar direta e pessoalmente sua parcela por espaço de três meses, salvo motivo de fôrça maior, a juízo da Administração do núcleo;
b) deixar de residir no local do trabalho ou em área pertencente ao núcleo, alvo justa causa reconhecida pela Administração;
c) desmatar indiscriminadamente, sem imediato aproveitamento agrícola do solo e respectivo reflorestamento, de acôrdo com diretrizes do projeto elaborado para a área;
d) não observar as diretrizes técnicas, econômicas e sociais definidas no respectivo projeto de colonização, desde que esteja o parceleiro convenientemente assistido e orientado.
e) não dar cumprimento às condições do têrmo de compromisso e dos contratos de promessa de compra e venda e de colonização;
f) tornar-se elemento de perturbação para o desenvolvimento dos trabalhos de colonização do núcleo, pró má conduta ou inadaptação à vida comunitária.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 77

Lei:Decreto nº 59.428   Art.:art-77  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSENTAMENTO RURAL, INCRA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS PELO ASSENTADO. EXPULSÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INDEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação em ação ajuizada por (...) em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e de (...) HONORATO (...), objetivando a sua reintegração na posse do lote n. 102, do projeto de assentamento Alcoobrás, no município de Capixaba, somada a danos morais, ou, alternativamente, a condenação do INCRA a pagar indenização por danos materiais e morais. 2. (...) instrumentos estabelecem, dentre outras obrigações, a de o beneficiário residir com sua família na parcela concedida e explorá-la diretamente, salvo por motivo de força maior ou justa causa, a conhecimento da Administração do núcleo (art. 77, alíneas "a" e "b" do Decreto n. 59.428/1966). 3. Ficou demonstrado nos autos que o autor não cumpriu com as obrigações que assumiu no contrato de assentamento, bem como, não apresenta o perfil de beneficiário de terras destinadas à reforma agrária, sendo incabível nova imissão na posse. 4. O autor não pode ser agraciado por qualquer indenização. A casa foi construída com crédito fornecido pelo INCRA e o mesmo não foi pago. 5. Expulso o autor do assentamento, em decorrência de atos praticados em detrimento das normas legais e do contrato, perdeu o direito de permanecer nas glebas e, conseqüentemente, experimentaram o prejuízo de sair do assentamento. 6. Apelação de (...) desprovida. Apelações do INCRA e de (...) HONORATO (...) providas. (TRF-1, AC 0001972-22.2004.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 26/08/2024 PAG PJe 26/08/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 26/08/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL INTEGRANTE DE PROJETO DE ASSENTAMENTO RURAL. RESIDÊNCIA NÃO VERIFICADA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE ASSENTAMENTO FIRMADO COM O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). BENEFICIÁRIO FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. VEDAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 64, INCISO I, ALÍNEA C”, DO DECRETO N. 59.428/1966. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que buscam os autores a reintegração de posse do Lote de Parcelamento n. 653, Estrada Vicinal Novo Amanhecer, Projeto de Assentamento Tarumã-Mirim, ramal da Felicidade, Município ...
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, do Decreto n. 59.428/1966. 5. Oportuno destacar que o Incra, ao destinar a parcela de terras a outro beneficiário, agiu em estrito cumprimento do dever legal, fazendo valer o princípio constitucional da função social da propriedade (artigos 5º, inciso XXIII, 170, inciso III e 184 da Constituição Federal de 1988). 6. Sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, que se mantém. 7. Apelação dos autores não provida. (TRF-1, AC 0000936-87.2005.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, PJe 13/07/2023 PAG PJe 13/07/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 13/07/2023

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO PELO RITO COMUM AJUIZADA POR ASSENTADO COM VISTAS A ANULAR ATO ADMINISTRATIVO DO INCRA PELO DESAPOSSAMENTO DE LOTE. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO. BENEFICIÁRIO QUE ABANDONOU O LOTE POR PERÍODO SUPERIOR AO ADMITIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E QUE NEM MESMO EXPLOROU A PARCELA RECEBIDA ENQUANTO A TEVE SOB SEU PODER, DEIXANDO DE CUMPRIR COM A FUNÇÃO SOCIAL DO BEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. ART. 71 DO DECRETO-LEI 9.760/1946. LOTE EM ESTADO DE COMPLETO ABANDONO PELO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO.1. A questão que se coloca nos autos do presente ...
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e 517 do Código Civil”. Embora o parágrafo único do referido preceptivo legal traga uma exceção à regra, a indenização ali prevista somente favorece “os ocupantes de boa-fé, com cultura efetiva e moradia habitual”, o que não se verificou na espécie, haja vista que o autor não morava no local e muito menos o explorava com o plantio. E, a dois, porque o imóvel, como se registrou acima, estava em estado de completo abandono, não havendo ali benfeitorias que foram realmente úteis ou necessárias à exploração da parcela pelo casal que se instalou posteriormente.6. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012675-37.2008.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 10/05/2023, Intimação via sistema DATA: 22/05/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 22/05/2023
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