Decreto nº 59.428 (1966)

Artigo 72 - Decreto nº 59.428 / 1966

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DA COLONIZAÇÃO OFICIAL

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Art 72. As parcelas não poderão ser hipotecadas, arrendadas ou alienadas por parceleiros a terceiros, sem que haja prévia anuência do IBRA ou do INDA.
Parágrafo único. Se o parceleiro desistir de sua fixação na parcela, o IBRA ou o INDA poderão exercer o direito de preferência a que se referem os §§ 1º e 2º do Art. 6º do Estatuto da Terra e, neste caso, o nôvo pretendente pagará o preço atualizado, acrescido do valor das benfeitorias existentes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 72

Lei:Decreto nº 59.428   Art.:art-72  

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSTRUMENTO PROCESSUAL QUE BUSCA A DESCONSTITUIÇÃO ALEGADA INJUSTA DOS BENS PERTENCENTES DE PARTE NÃO INTEGRANTE DO PROCESSO PRINCIPAL. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA SEM VALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO LOTE. DISPOSIÇÕES DO DECRETO Nº 59.428/1966. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E ARQUIVADA. POSSE INDIRETA RESTITUÍDA AO INCRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia recursal cinge-se à reintegração de posse concedida em favor do INCRA nos autos da ação principal (nº 0001318-57.2013.4.01.3602), já transitada em julgado e arquivada, além ...
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escolhida pelo embargante não é a adequada, motivo pelo qual não merece prosperar a sua pretensão neste tópico. 6. Considerando o trânsito em julgado da ação de reintegração de posse processo principal (nº 0001318-57.2013.4.01.3602), a qual devolveu a posse indireta do bem objeto da lide (lote 59 do Projeto de Assentamento Padre (...)) ao INCRA e, de forma direta, a (...), entendo que a sentença ora combatida não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade. 7. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor da causa, em desfavor do apelante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 8. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (TRF-1, AC 0000885-82.2015.4.01.3602, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 24/07/2024 PAG PJe 24/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 24/07/2024

TRF-2


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCRA. ASSENTAMENTO. REFORMA AGRÁRIA. DESCUMPRIMENTO CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALIENAÇÃO SEM ANUÊNCIA DA AUTARQUIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por (...) em face da sentença proferida nos autos desta Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra os ora apelantes e WALLACE FARIAS SANGLART, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido, nos termos dos artigos 273 e 269, I, ambos do ...
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entendimento do Ministério Público Federal: "Da análise dos autos, é possível verificar que no contrato de assentamento, em suas Cláusula Quinta e Cláusula Sexta, alínea "f" (Evento 1, OUT2), está descrita, expressamente, a necessidade de autorização do INCRA para a transferência do imóvel pelo beneficiário a terceiros, o que não ocorreu". 8. Precedente: TRF2 - AC 0001604-83.2012.4.02.5108 - Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva - 8ª Turma Especializada. Data: 14.01.2020. 9. Apelação improvida, majorando-se a condenação em honorários advocatícios para 1.200,00 (um mil e duzentos reais), pro rata, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC. (TRF-2, Apelação Cível n. 00021379120114025006, Relator(a): Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, Assinado em: 07/03/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 07/03/2024
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TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes.2. As divergências aventadas pela parte embargante demonstram o seu inconformismo com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.3. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001385-31.2013.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 16/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 16/02/2024
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