Decreto nº 59.428 (1966)

Artigo 67 - Decreto nº 59.428 / 1966

VER EMENTA

DA COLONIZAÇÃO OFICIAL

Arts. 64 ... 66 ocultos » exibir Artigos
Art 67. O custo de cada parcela será calculado em função dos investimentos necessários à implantação do núcleo, nele se incluindo o preço pago pela desapropriação e o das valorizações resultantes das obras de infra-estrutura incorporadas no respectivo projeto e das benfeitorias específicas para cada parcela.
§ 1º Do custo será excluído o valor das obras de caráter público, como estradas não vicinais, pontes e serviços comunitários.
§ 2º Quando da localização do parceleiro, será assinado o correspondente contrato de colonização e de promessa de compra e venda da parcela onde se incluirão as seguintes cláusulas:
a) atendimento à orientação técnica com vistas à sua plena capacitação profissional;
b) obrigatoriedade de filiação à Cooperativa Integral de Reforma Agrária que funcione na área, no caso de área prioritária;
c) obrigatoriedade do seguro de renda temporário;
d) faculdade de antecipar a liquidação do débito, sem prejuízo do disposto na alínea " a " dêste parágrafo;
e) rescisão do contrato em caso de não demonstrar capacidade profissional durante o período de carência de dois anos, a contar da data de sua localização na parcela;
f) admissão de cláusulas aditivas de novas obrigações resultantes de obras e benfeitorias que venham a ser progressivamente incorporadas às parcelas;
g) pagamento de taxas de melhoria pró serviços assistenciais que proporcionem aumento dos índices de produtividade;
h) rescisão contratual por falta continuada do pagamento das amortizações, ressalvados os casos de calamidade e doenças, a critério da Administração do núcleo;
i) proibição de fracionamento do lote, mesmo em caso de sucessão.
§ 3º Quando se tratar de aquisição de lote urbano, o promitente comprador também assinará contrato de promessa de compra e venda, no qual, além de outras condições a serem previstas em instruções do IBRA, serão consignadas as seguintes:
a) obrigação de iniciar a construção do imóvel para residência o instalação de sua atividade profissional no prazo de seis meses a contar da assinatura do contrato;
b) faculdade de antecipar a liquidação do débito, sem prejuízo de subordinação a condições que forem estabelecidas em benefício da comunidade;
c) rescisão do contrato no caso de não dar cumprimento ao disposto na alínea " a " dêste parágrafo, ressalvados os caos excepcionais a critério da Administração do núcleo;
d) pagamento de taxas de melhoria por serviços assistenciais que promovam o bem-estar da comunidade;
e) rescisão do contrato por falta de pagamento das amortizações ressalvados os casos excepcionais a critério da Administração do núcleo.
Arts. 68 ... 80 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 67

Lei:Decreto nº 59.428   Art.:art-67  

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSTRUMENTO PROCESSUAL QUE BUSCA A DESCONSTITUIÇÃO ALEGADA INJUSTA DOS BENS PERTENCENTES DE PARTE NÃO INTEGRANTE DO PROCESSO PRINCIPAL. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA SEM VALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO LOTE. DISPOSIÇÕES DO DECRETO Nº 59.428/1966. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E ARQUIVADA. POSSE INDIRETA RESTITUÍDA AO INCRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia recursal cinge-se à reintegração de posse concedida em favor do INCRA nos autos da ação principal (nº 0001318-57.2013.4.01.3602), já transitada em julgado e arquivada, além ...
« (+398 PALAVRAS) »
...
escolhida pelo embargante não é a adequada, motivo pelo qual não merece prosperar a sua pretensão neste tópico. 6. Considerando o trânsito em julgado da ação de reintegração de posse processo principal (nº 0001318-57.2013.4.01.3602), a qual devolveu a posse indireta do bem objeto da lide (lote 59 do Projeto de Assentamento Padre (...)) ao INCRA e, de forma direta, a (...), entendo que a sentença ora combatida não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade. 7. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor da causa, em desfavor do apelante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 8. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (TRF-1, AC 0000885-82.2015.4.01.3602, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 24/07/2024 PAG PJe 24/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 24/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO CONSTITUCIONAL (AGRÁRIO) E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INCRA. PROJETO DE ASSENTAMENTO "BELA VISTA DO CHIBARRO”. CONCESSÃO DE TÍTULO DE DOMÍNIO DEFINITIVO. BENEFICIÁRIO DE CONTRATO DE ASSENTAMENTO. CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS RESOLUTIVAS NO PRAZO DECENAL. CULTIVO DE CANA-DE-AÇÚCAR NO ASSENTAMENTO NÃO VIOLA OS PRINCÍPIOS DA REFORMA AGRÁRIA. A QUITAÇÃO DE DÉBITOS E RESPECTIVA INDENIZAÇÃO. VALOR QUE DEVE SER FIXADO NOS TERMOS DA LEI Nº 8.629/93, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 69/2011 E DO DECRETO Nº 8.738/2016. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão que se coloca nos autos da presente apelação diz respeito ...
« (+506 PALAVRAS) »
...
, da Instrução Normativa nº 69/2011 e do Decreto nº 8.738/2016, com base no valor mínimo estabelecido em Planilha de Preços Referenciais referente à localização do imóvel, elaborada pelo INCRA, em vigor quando da expedição do Título de Domíni e, remanescendo divergência entre as partes em relação ao valor do imóvel rural, poderá o beneficiário, ora apelante, impugná-lo na via administrativa e judicial, em ação própria.11. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0011048-89.2009.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 01/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 11/12/2020

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO CONSTITUCIONAL (AGRÁRIO) E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DE POSSE. REFORMA AGRÁRIA. INCRA. PROJETO DE ASSENTAMENTO "BELA VISTA DO CHIBARRO”. CONCESSÃO DE TÍTULO DE DOMÍNIO DEFINITIVO. BENEFICIÁRIO DE CONTRATO DE ASSENTAMENTO. CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS RESOLUTIVAS NO PRAZO DECENAL. CULTIVO DE CANA-DE-AÇÚCAR NO ASSENTAMENTO NÃO VIOLA OS PRINCÍPIOS DA REFORMA AGRÁRIA. A QUITAÇÃO DE DÉBITOS E RESPECTIVA INDENIZAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão que se coloca nos autos da presente apelação diz respeito à pretensão do autor à outorga de título definitivo de domínio do Lote 46, Gleba 01, localizado no Assentamento Bela Vista do Chibarro, o qual integra Programa Nacional de Reforma Agrária, ali assentado desde 26/10/1989.2....
« (+758 PALAVRAS) »
...
INCRA, em vigor quando da expedição do Título de Domíni e, remanescendo divergência entre as partes em relação ao valor do imóvel rural, poderá o beneficiário, ora apelante, impugná-lo na via administrativa e judicial, em ação própria.14. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento para determinar ao INCRA a outorga do título de domínio definitivo do lote 46 do Assentamento Bela Vista do Chibarro ao apelante (...), mediante pagamento de indenização a ser efetuado pela beneficiária, em valor a ser estabelecido na esfera administrativa, nos termos da fundamentação. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0000396-47.2008.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 01/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 10/12/2020
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 81 ... 92  - Capítulo seguinte
 DA COLONIZAÇÃO PARTICULAR

Início (Capítulos neste Conteúdo) :