Estatuto da Terra (L4504/1964)

Artigo 25 - Estatuto da Terra / 1964

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Da Distribuição de Terras

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Art. 25. As terras adquiridas pelo Poder Público, nos termos desta Lei, deverão ser vendidas, atendidas as condições de maioridade, sanidade e de bons antecedentes, ou de reabilitação, de acordo com a seguinte ordem de preferência:
I - ao proprietário do imóvel desapropriado, desde que venha a explorar a parcela, diretamente ou por intermédio de sua família;
II - aos que trabalhem no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários;
III - aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar da região;
IV - aos agricultores cujas propriedades sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua família;
V - aos tecnicamente habilitados na forma dá legislação em vigor, ou que tenham comprovada competência para a prática das atividades agrícolas.
§ 1° Na ordem de preferência de que trata este artigo, terão prioridade os chefes de família numerosas cujos membros se proponham a exercer atividade agrícola na área a ser distribuída.
§ 2º Só poderão adquirir lotes os trabalhadores sem terra, salvo as exceções previstas nesta Lei.
§ 3º Não poderá ser beneficiário da distribuição de terras a que se refere este artigo o proprietário rural, salvo nos casos dos incisos I, III e IV, nem quem exerça função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou se ache investido de atribuições parafiscais.
§ 4º Sob pena de nulidade, qualquer alienação ou concessão de terras públicas, nas regiões prioritárias, definidas na forma do artigo 43, será precedida de consulta ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, que se pronunciará obrigatoriamente no prazo de sessenta dias.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 25

Lei:Estatuto da Terra   Art.:art-25  

TRF-3


EMENTA:  
      APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MATÉRIA PRELIMINAR DE NULIDADE. PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA. SUCESSÃO. POSSE DO LOTE.   Preliminarmente, afasto a alegação de nulidade da sentença por ausência de intervenção ministerial em 1ª Instância, na medida em que não demonstrada a ocorrência de prejuízo. O simples fato de o pedido formulado na ação ter sido julgado procedente, contrariamente aos interesses dos réus (particulares), não revela a ocorrência de prejuízo, sendo insuficiente para acarretar a nulidade do julgado e o consequente retorno dos autos à Vara de origem. Vale acrescentar que o representante ministerial não apontou quais provas pretende produzir nem mesmo indicou qual teria sido o prejuízo efetivo experimento pelas partes ou em detrimento ao interesse da coletividade. ...
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que a parte autora comprove, cumulativamente, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data do fato ilícito, e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção e, por sua vez, a perda da posse, na ação de reintegração (STJ, AgInt no AREsp 605.410/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 03/08/2018).  A turbação, no caso, encontra-se demonstrada, uma vez que os réus, ora apelantes, estão ocupando o imóvel cuja posse foi cedida à família dos autores sem a aquiescência destes. A ocupação indevida atinge uma casa de morada e parte do lote onde os réus cultivam suas plantações, conforme foi verificado em constatação feita pelo Oficial de Justiça nos autos da ação de oposição acima mencionada. Matéria preliminar rejeitada. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007145-31.2013.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 02/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. MATÉRIA PRELIMINAR DE NULIDADE. PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA. SUCESSÃO. POSSE DO LOTE.  Afastada a alegação de nulidade da sentença por ausência de intervenção ministerial em 1ª Instância, na medida em que não demonstrada a ocorrência de prejuízo. O simples fato de o pedido formulado na ação ter sido julgado procedente, contrariamente aos interesses dos réus (particulares), não revela a ocorrência de prejuízo, sendo insuficiente para acarretar a nulidade do julgado e o consequente retorno dos autos à Vara de origem. Vale acrescentar que o representante ministerial não apontou quais provas pretende produzir nem mesmo indicou qual teria sido o prejuízo efetivo experimento pelas partes ou em detrimento ao interesse da coletividade. Além do mais, ...
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que a parte autora comprove, cumulativamente, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data do fato ilícito, e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção e, por sua vez, a perda da posse, na ação de reintegração (STJ, AgInt no AREsp 605.410/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 03/08/2018).  A turbação, no caso, encontra-se demonstrada, uma vez que os réus, ora apelantes, estão ocupando o imóvel cuja posse foi cedida à família dos autores sem a aquiescência destes. A ocupação indevida atinge uma casa de morada e parte do lote onde os réus cultivam suas plantações, conforme foi verificado em constatação feita pelo Oficial de Justiça nos autos da ação de oposição acima mencionada. Matéria preliminar rejeitada. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009978-56.2012.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 16/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 16/04/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. ALTERAÇÕES PELA LEI 14.230/2021. TEMA 1199. APLICAÇÃO. INCRA. TERRAS DE REFORMA AGRÁRIA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. FUNÇÃO SOCIAL NÃO ATINGIDA. IRREGULARIDADES. CONLUIO. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. ART. 10, II, DA LIA. DANO EFETIVO. COMPROVADO. DOLO PRESENTE. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. Para a configuração da improbidade administrativa capitulada no art. 10 da Lei nº 8.429/92, ...
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tendo em vista que concorreram para a prática das irregularidades e foram diretamente beneficiados com a titulação dos lotes do PAD Boa Esperança. 7. A autoria e a materialidade das condutas imputadas aos apelantes, bem como o elemento subjetivo doloso se encontram comprovados nos documentos analisados e nos depoimentos prestados perante a polícia federal e em juízo, os quais demonstram inequivocamente que os apelantes, de forma voluntária, livre e consciente, participaram diretamente do ato ímprobo, na medida em que auxiliaram e receberam orientações de servidores públicos para burlar a lei e causar prejuízos aos erário, diante da irregularidade no procedimento de regularização dos lotes junto ao INCRA. 8. Recursos de apelação não providos. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. (TRF-1, AC 0011765-38.2011.4.01.3000, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, DÉCIMA TURMA, PJe 01/12/2023 PAG PJe 01/12/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 01/12/2023
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