Artigo 26-B - Lei nº 8.629 / 1993

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 26-B. Fica o Incra autorizado a regularizar a posse de lote em projeto de assentamento que tenha sido ocupado sem autorização, observado o disposto nos arts. 20 e 20-A desta Lei.
§ 1º A Regularização será processada a requerimento de quem estiver na posse plena do lote ou, de ofício, pelo Incra, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições:
I - criação do projeto de assentamento há mais de 2 (dois) anos;
I-A - ocupação e exploração da parcela diretamente pelo interessado há, no mínimo, 1 (um) ano;
II - inexistência de candidatos excedentes interessados na parcela elencados na lista de selecionados de que trata o § 3º do art. 19 desta Lei para o projeto de assentamento;
III - observância pelo interessado dos requisitos de elegibilidade para ser beneficiário da reforma agrária; e
IV - quitação ou assunção pelo interessado, até a data de assinatura de novo contrato de concessão de uso, dos débitos relativos ao crédito de instalação reembolsável concedido ao beneficiário original.
§ 2º Atendidos os requisitos de que trata o § 1º deste artigo, o Incra celebrará contrato de concessão de uso nos termos do § 2º do art. 18 desta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 26-B

Lei:Lei nº 8.629   Art.:art-26b  

TRF-3


EMENTA:  
      APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MATÉRIA PRELIMINAR DE NULIDADE. PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA. SUCESSÃO. POSSE DO LOTE.   Preliminarmente, afasto a alegação de nulidade da sentença por ausência de intervenção ministerial em 1ª Instância, na medida em que não demonstrada a ocorrência de prejuízo. O simples fato de o pedido formulado na ação ter sido julgado procedente, contrariamente aos interesses dos réus (particulares), não revela a ocorrência de prejuízo, sendo insuficiente para acarretar a nulidade do julgado e o consequente retorno dos autos à Vara de origem. Vale acrescentar que o representante ministerial não apontou quais provas pretende produzir nem mesmo indicou qual teria sido o prejuízo efetivo experimento pelas partes ou em detrimento ao interesse da coletividade. ...
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que a parte autora comprove, cumulativamente, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data do fato ilícito, e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção e, por sua vez, a perda da posse, na ação de reintegração (STJ, AgInt no AREsp 605.410/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 03/08/2018).  A turbação, no caso, encontra-se demonstrada, uma vez que os réus, ora apelantes, estão ocupando o imóvel cuja posse foi cedida à família dos autores sem a aquiescência destes. A ocupação indevida atinge uma casa de morada e parte do lote onde os réus cultivam suas plantações, conforme foi verificado em constatação feita pelo Oficial de Justiça nos autos da ação de oposição acima mencionada. Matéria preliminar rejeitada. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007145-31.2013.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 02/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. MATÉRIA PRELIMINAR DE NULIDADE. PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA. SUCESSÃO. POSSE DO LOTE.  Afastada a alegação de nulidade da sentença por ausência de intervenção ministerial em 1ª Instância, na medida em que não demonstrada a ocorrência de prejuízo. O simples fato de o pedido formulado na ação ter sido julgado procedente, contrariamente aos interesses dos réus (particulares), não revela a ocorrência de prejuízo, sendo insuficiente para acarretar a nulidade do julgado e o consequente retorno dos autos à Vara de origem. Vale acrescentar que o representante ministerial não apontou quais provas pretende produzir nem mesmo indicou qual teria sido o prejuízo efetivo experimento pelas partes ou em detrimento ao interesse da coletividade. Além do mais, ...
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que a parte autora comprove, cumulativamente, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data do fato ilícito, e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção e, por sua vez, a perda da posse, na ação de reintegração (STJ, AgInt no AREsp 605.410/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 03/08/2018).  A turbação, no caso, encontra-se demonstrada, uma vez que os réus, ora apelantes, estão ocupando o imóvel cuja posse foi cedida à família dos autores sem a aquiescência destes. A ocupação indevida atinge uma casa de morada e parte do lote onde os réus cultivam suas plantações, conforme foi verificado em constatação feita pelo Oficial de Justiça nos autos da ação de oposição acima mencionada. Matéria preliminar rejeitada. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009978-56.2012.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 16/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 16/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO. INCRA. PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA. FALECIMENTO. SUCESSÃO. POSSE DO LOTE.    Preliminarmente, tem-se que a via processual eleita pelo INCRA (oposição) é perfeitamente adequada, não se podendo falar em falta de interesse de agir.   O INCRA, na qualidade de possuidor indireto, encontra-se legitimado para a propositura da ação de oposição, que se configura meio processual adequado para o exercício do direito de sequela. A presente oposição, ademais, será decidida conjuntamente com as ações de manutenção de posse envolvendo o mesmo imóvel, nos termos do art. 61 do CPC/73, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes. Dispõe ...
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sendo objeto de exploração rural, atendendo à sua função social. Não procede a argumentação do apelante, no sentido de que os opostos não contariam com justo título hábil a legitimar sua posse sobre o lote objeto da lide possessória. Na verdade, o justo título de que dispunha o beneficiário originário foi transmitido ao seu filho por força da sucessão havida. É de se lembrar, ademais, que nos termos do art. 1.206 do CC, “a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres”, de sorte que continuam a incidir as mesmas limitações legais e contratuais que vedam a negociação do imóvel rural destinado à reforma agrária pelo prazo de 10 anos. Apelação e ao reexame necessário não providos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004087-83.2014.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 16/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 16/04/2024
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