Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 189 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Das Disposições GeraisLEI REVOGADA

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Art. 189. O juiz proferirá: LEI REVOGADA
I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias; LEI REVOGADA
II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 189

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-189  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE JUDICIAL. COMPORTAMENTO OMISSIVO. DEMORA PARA DECIDIR. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. PRAZO IMPRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. O impetrante questiona suposta omissão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, dizendo que a autoridade, embora provocada, não reconheceu a prescrição nas ações civis públicas de improbidade administrativa ajuizadas em 14/8/2006 e 17/5/2007. Sustenta, em resumo, que a demora no acolhimento de sua defesa configura a violação de um direito líquido e certo.2. Muito embora se admita a impetração do mandado de segurança para o combate de comportamentos omissivos, a ilegalidade digna de correção deve advir do não cumprimento de um dever.3. No caso, não há pronunciamento judicial quanto à ocorrência da prescrição. Não se sabe, portanto, se a parte tem direito a uma decisão favorável. O problema, então, reside apenas em verificar se o jurisdicionado tem ou não direito a uma manifestação imediata do juiz.4. Ainda que o art. 189 do CPC/1973 estabeleça lapso de 10 dias para que o julgador profira a decisão, a jurisprudência e a doutrina definem que, para magistrados e seus auxiliares, são impróprios os prazos, porquanto inexiste qualquer sanção processual para a hipótese de descumprimento. Precedentes.5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (STJ, RMS 32.639/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
Acórdão em RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 17/04/2017

STJ


EMENTA:  
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LESÃO. DESPACHO DE CITAÇÃO. DEMORA DE DOIS ANOS E SEIS MESES. INSUFICIÊNCIA DOS RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE ESTATAL. CONDENAÇÕES DO ESTADO BRASILEIRO NA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CARACTERIZADA.1. Trata-se de ação de execução de alimentos, que por sua natureza já exige maior celeridade, esta inclusive assegurada no art. 1º, c/c o art. 13 da Lei n. 5.478/1965. Logo, mostra-se excessiva e desarrazoada a demora de dois anos e seis meses para se proferir um mero despacho citatório. O ato, que é dever do magistrado pela obediência ao princípio do impulso ...
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, e, por fim, dos arts. 1º e 13 da Lei n. 5.478/1965.5. Não é mais aceitável hodiernamente pela comunidade internacional, portanto, que se negue ao jurisdicionado a tramitação do processo em tempo razoável, e também se omita o Poder Judiciário em conceder indenizações pela lesão a esse direito previsto na Constituição e nas leis brasileiras. As seguidas condenações do Brasil perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos por esse motivo impõem que se tome uma atitude também no âmbito interno, daí a importância de este Superior Tribunal de Justiça posicionar-se sobre o tema.6. Recurso especial ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença. (STJ, REsp 1383776/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 17/09/2018)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 17/09/2018

TRF-3


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA – HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – AÇÃO INDENIZATÓRIA – EXECUÇÃO FISCAL E ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL – PENDÊNCIA DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DA INCLUSÃO DO NOME DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – ILEGITIMIDADE ULTERIORMENTE RECONHECIDA - RESSARCIMENTO DO VALOR DO IMÓVEL - INTELIGÊNCIA DO ART. 694, § 2º, DO CPC/73 (VIGENTE À ÉPOCA) – DANO MORAL - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE ...
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aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Em face da sucumbência de ambas as partes, de rigor a reforma do capítulo atinente aos honorários advocatícios. Com relação àqueles devidos pela União Federal, devem ser mantidos os termos da sentença, reduzindo-se a base de cálculo em razão da exclusão dos valores pertinentes aos prejuízos extrapatrimonais. No tocante à verba honorária devida pelos autores, ora recorridos, impõe-se sua fixação em 10% sobre o valor inicialmente arbitrado a título de danos morais, observados os benefícios da gratuidade da justiça.10. Agravo legal parcialmente provido, para afastar a condenação à compensação dos danos morais.       (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002729-27.2021.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 02/07/2024, DJEN DATA: 12/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 12/07/2024
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 Da Verificação dos Prazos e das Penalidades

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