Estatuto da Terra (L4504/1964)

Artigo 64 - Estatuto da Terra / 1964

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Da Organização da Colonização

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Art. 64. Os lotes de colonização podem ser:
I - parcelas, quando se destinem ao trabalho agrícola do parceleiro e de sua família cuja moradia, quando não for no próprio local, há de ser no centro da comunidade a que elas correspondam;
II - urbanos, quando se destinem a constituir o centro da comunidade, incluindo as residências dos trabalhadores dos vários serviços implantados no núcleo ou distritos, eventualmente às dos próprios parceleiros, e as instalações necessárias à localização dos serviços administrativos assistenciais, bem como das atividades cooperativas, comerciais, artesanais e industriais.
§ 1° Sempre que o órgão competente do Ministério da Agricultura ou o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária não manifestarem, dentro de noventa dias da consulta, a preferência a que terão direito, os lotes de colonização poderão ser alienados:
a) a pessoas que se enquadrem nas condições e ordem de preferência, previstas no artigo 25; ou
b) livremente, após cinco anos, contados da data de sua transcrição.
§ 2º No caso em que o adquirente ou seu sucessor venha a desistir da exploração direta, os imóveis rurais, vendidos nos termos desta Lei, reverterão ao patrimônio do alienante, podendo o regulamento prever as condições em que se dará essa reversão, resguardada a restituição da quantia já paga pelo adquirente, com a correção monetária de acordo com os índices do Conselho Nacional de Economia, apurados entre a data do pagamento e da restituição, se tal cláusula constar do contrato de venda respectivo.
§ 3º Se os adquirentes mantiverem inexploradas áreas suscetíveis de aproveitamento, desde que à sua disposição existam condições objetivas para explorá-las, perderão o direito a essas áreas, que reverterão ao patrimônio do alienante, com a simples devolução das despesas feitas.
§ 4º Na regulamentação das matérias de que trata este capítulo, com a observância das primazias já codificadas, se estipularão:
a) as exigências quanto aos títulos de domínio e à demarcação de divisas;
b) os critérios para fixação das áreas-limites de parcelas, lotes urbanos e glebas de uso comum, bem como dos preços, condições de financiamento e pagamento;
c) o sistema de seleção dos parceleiros e artesãos;
d) as limitações para distribuição, desmembramentos, alienação e transmissão dos lotes;
e) as sanções pelo inadimplemento das cláusulas contratuais;
f) os serviços que devam ser assegurados aos promitentes compradores, bem como os encargos e isenções tributárias que, nos termos da lei, lhes sejam conferidos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 64

Lei:Estatuto da Terra   Art.:art-64  

TRF-3


EMENTA:  
      APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MATÉRIA PRELIMINAR DE NULIDADE. PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA. SUCESSÃO. POSSE DO LOTE.   Preliminarmente, afasto a alegação de nulidade da sentença por ausência de intervenção ministerial em 1ª Instância, na medida em que não demonstrada a ocorrência de prejuízo. O simples fato de o pedido formulado na ação ter sido julgado procedente, contrariamente aos interesses dos réus (particulares), não revela a ocorrência de prejuízo, sendo insuficiente para acarretar a nulidade do julgado e o consequente retorno dos autos à Vara de origem. Vale acrescentar que o representante ministerial não apontou quais provas pretende produzir nem mesmo indicou qual teria sido o prejuízo efetivo experimento pelas partes ou em detrimento ao interesse da coletividade. ...
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...
que a parte autora comprove, cumulativamente, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data do fato ilícito, e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção e, por sua vez, a perda da posse, na ação de reintegração (STJ, AgInt no AREsp 605.410/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 03/08/2018).  A turbação, no caso, encontra-se demonstrada, uma vez que os réus, ora apelantes, estão ocupando o imóvel cuja posse foi cedida à família dos autores sem a aquiescência destes. A ocupação indevida atinge uma casa de morada e parte do lote onde os réus cultivam suas plantações, conforme foi verificado em constatação feita pelo Oficial de Justiça nos autos da ação de oposição acima mencionada. Matéria preliminar rejeitada. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007145-31.2013.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 02/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. MATÉRIA PRELIMINAR DE NULIDADE. PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA. SUCESSÃO. POSSE DO LOTE.  Afastada a alegação de nulidade da sentença por ausência de intervenção ministerial em 1ª Instância, na medida em que não demonstrada a ocorrência de prejuízo. O simples fato de o pedido formulado na ação ter sido julgado procedente, contrariamente aos interesses dos réus (particulares), não revela a ocorrência de prejuízo, sendo insuficiente para acarretar a nulidade do julgado e o consequente retorno dos autos à Vara de origem. Vale acrescentar que o representante ministerial não apontou quais provas pretende produzir nem mesmo indicou qual teria sido o prejuízo efetivo experimento pelas partes ou em detrimento ao interesse da coletividade. Além do mais, ...
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que a parte autora comprove, cumulativamente, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data do fato ilícito, e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção e, por sua vez, a perda da posse, na ação de reintegração (STJ, AgInt no AREsp 605.410/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 03/08/2018).  A turbação, no caso, encontra-se demonstrada, uma vez que os réus, ora apelantes, estão ocupando o imóvel cuja posse foi cedida à família dos autores sem a aquiescência destes. A ocupação indevida atinge uma casa de morada e parte do lote onde os réus cultivam suas plantações, conforme foi verificado em constatação feita pelo Oficial de Justiça nos autos da ação de oposição acima mencionada. Matéria preliminar rejeitada. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009978-56.2012.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 16/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 16/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO. INCRA. PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA. FALECIMENTO. SUCESSÃO. POSSE DO LOTE.    Preliminarmente, tem-se que a via processual eleita pelo INCRA (oposição) é perfeitamente adequada, não se podendo falar em falta de interesse de agir.   O INCRA, na qualidade de possuidor indireto, encontra-se legitimado para a propositura da ação de oposição, que se configura meio processual adequado para o exercício do direito de sequela. A presente oposição, ademais, será decidida conjuntamente com as ações de manutenção de posse envolvendo o mesmo imóvel, nos termos do art. 61 do CPC/73, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes. Dispõe ...
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sendo objeto de exploração rural, atendendo à sua função social. Não procede a argumentação do apelante, no sentido de que os opostos não contariam com justo título hábil a legitimar sua posse sobre o lote objeto da lide possessória. Na verdade, o justo título de que dispunha o beneficiário originário foi transmitido ao seu filho por força da sucessão havida. É de se lembrar, ademais, que nos termos do art. 1.206 do CC, “a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres”, de sorte que continuam a incidir as mesmas limitações legais e contratuais que vedam a negociação do imóvel rural destinado à reforma agrária pelo prazo de 10 anos. Apelação e ao reexame necessário não providos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004087-83.2014.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 16/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 16/04/2024
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