Quando é possível fazer alteração do registro civil?

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09/02/2024  
Quando é possível fazer alteração do registro civil? - Cível
Saiba quando é possível fazer alterações no registro civil e se elas devem ser feita pela via administrativa ou judicial. 

Neste artigo:
  1. Quais são as regras da imutabilidade?
  2. Quais são as possibilidades de alteração via administrativa?
  3. Quais são as possibilidades de alteração na via judicial?
  4. Como a alteração é feita?
  5. Quais são os gastos para alterar o registro civil?
  6. A importância do advogado

Ter um nome faz parte do exercício da cidadania. Por isso, é um direito previsto tanto na Constituição da República Federativa do Brasil (em seu artigo 1.º, inciso II) quanto no Código Civil (artigo 16). O direito ao nome é materializado por meio do registro de nascimento, conforme determina o caput do artigo 50, da Lei 6.015/73, que dispõe que "todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro".

Embora o nome seja considerado definitivo e imutável, sua inalterabilidade não é absoluta, pois a legislação em vigor autoriza a alteração do registro civil em alguns casos. Nesse sentido, a Lei de Registros Públicos traz as hipóteses de alteração que podem ser realizadas pela via administrativa — bastando, em alguns casos, uma simples requisição por escrito — ou pela via judicial, a depender da motivação.

Neste conteúdo, você compreenderá em que situações pode pedir mudanças no registro e como é o procedimento em cada uma delas. Então, continue a leitura e descubra como proceder em cada caso!

Quais são as regras da imutabilidade?

Em primeiro lugar, é preciso deixar claro que, embora sejam permitidas diversas exceções, a regra é a de que o nome seja imutável. Isso porque é também por meio dele que as pessoas são identificadas na sociedade; para que haja segurança jurídica, é preciso que se mantenha o próprio nome ao longo da vida. Isso contribui para evitar golpes e fraudes, assim como proteger a identidade e a possibilidade de identificação.

Contudo, a jurisprudência traz decisões favoráveis ao conceito de que a identificabilidade de alguém não pode se sobrepor de modo absoluto ao bem-estar em sociedade. Por isso, embora as possibilidades de mudança no registro tenham sido especificadas em lei, algumas outras teses já embasaram pedidos que foram atendidos. Vejamos como é possível fazer a alteração do registro civil.

Quais são as possibilidades de alteração via administrativa?

A Lei 13.484/17 alterou a Lei dos Registros Públicos para incluir a possibilidade de que mudanças fossem feitas no registro sem a necessidade de apreciação do judiciário e de consulta ao Ministério Público. Nos casos previstos, basta que seja feito um requerimento administrativo por parte do interessado junto ao cartório de registro civil, para realizar as alterações. Vejamos quais são as situações!

Erros que não exijam qualquer indagação

Principalmente quando todos os registros eram feitos manualmente, era comum que ocorressem erros de digitação. Qualquer número ou letra fora do lugar causava grandes incômodos, e era preciso recorrer à Justiça para conseguir a alteração. Por exemplo, em vez de Fernando, teria sido digitado Frenando, e a pessoa carregaria esse engano no nome.

Nesses casos, o pedido alteração do registro civil por erro pode ser feito, desde que evidenciado o erro, conforme disposto no inciso I, do artigo 110 da Lei de Registros Públicos:

Art. 110 — O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:
I — erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; 

Erro na transposição dos elementos

Para realizar o registro, é determinado pelo Código Civil e pela Lei de Registros Públicos que sejam apresentados documentos, como laudo médico, identificação dos pais e ordens judiciais. Quando o oficial do cartório faz a transcrição das informações para o registro, podem ocorrer erros que são percebidos apenas depois de algum tempo.

Nesse caso, é fácil fazer a conferência, já que os documentos apresentados devem ficar arquivados no cartório. Tal regra está prevista no artigo 110, inciso II da Lei de Registro Públicos, da seguinte forma:

II — erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;

Inexatidão da ordem cronológica e sucessiva

Outro erro comum — por engano ou falha na digitação — é a inexatidão dos dados referentes à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro. Também nesse caso é bastante fácil elucidar o ocorrido, bastando a conferência dos registros do cartório. Tal regra está prevista no artigo 110, inciso III da Lei de Registro Públicos, da seguinte forma:

III — inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;

Ausência de indicação do Município

É preciso reconhecer as dimensões continentais do Brasil e a diversidade de condições socioeconômicas. Algumas pessoas nascem em locais ermos, sem que haja a devida tutela do estado, e acabam sendo registradas muito tempo depois, às vezes com poucos dados.

Pode acontecer de alguma informação nova surgir, sendo possível então a alteração do registro para incluir mais detalhes sobre o nascimento, conforme previsto no inciso IV do artigo 110 da Lei de Registros Públicos:

IV — ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;

Elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas

Também pode acontecer de a localidade de nascimento de alguém seja emancipada e reconhecida como município, sendo então possível atualizar o registro para que conste o local específico. Além disso, embora raro, o nome de uma localidade pode ser alterado por lei, fazendo com que seja necessário atualizar o registro de seus cidadãos para que tenham maior correção nas informações.

Essa regra está disposta no artigo 110, inciso V da Lei de Registros Públicos:

V — elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.

No primeiro ano da maioridade sem alteração dos apelidos de família

Por fim, temos uma hipótese em que o prenome de alguém pode ser alterado pela via administrativa, sem que tenha havido nenhum erro ou mudança e sem que seja preciso dar nenhuma explicação. É o que ocorre quando a mudança é motivada pelo requerimento do interessado, no primeiro ano de sua maioridade.

No período que se inicia com o aniversário de 18 anos e vai até o último dia dessa idade, a pessoa tem o direito de requerer a alteração do seu nome. No entanto, é vetada a alteração dos seus sobrenomes ou apelidos de família, como são chamados na lei. Desse modo, após esse prazo, a retificação deverá ser via judicial e sob forte fundamentação.

Essa regra está prevista no artigo 56 da Lei de Registro Públicos, da seguinte forma:

Art. 56 — A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.

Em razão de transexualidade

O Conselho Nacional de Justiça editou o provimento 73 em 2018, assegurando aos maiores de idade que requeiram a alteração do registro civil para que o nome se adéque melhor à sua percepção da própria identidade.

Assim, o artigo 2.º do referido provimento determina:

Art. 2.º — Toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.

Em relação à forma e ao local do requerimento, o artigo 3.º do provimento traz a seguinte disposição:

Art. 3.º — A averbação do prenome, do gênero ou de ambos poderá ser realizada diretamente no ofício do RCPN onde o assento foi lavrado.
Parágrafo único — O pedido poderá ser formulado em ofício do RCPN diverso do que lavrou o assento; nesse caso, deverá o registrador encaminhar o procedimento ao oficial competente, às expensas da pessoa requerente, para a averbação pela Central de Informações do Registro Civil (CRC).

Com isso, ficou inequívoco o direito de requerimento da alteração do nome do interessado, e os cartórios passaram a ficar vinculados à aceitação do requerimento.

Sobre o tema, veja um modelo inicial para alteração de registro de transgêneros.

Quais são as possibilidades de alteração na via judicial?

Outra forma de conseguir a alteração do registro civil é pela via judicial. Nesses casos, são admitidas, pela doutrina e pela jurisprudência, diversos tipos de circunstâncias como ensejadoras do direito de mudar o nome. Vejamos alguns dos exemplos de situações previstas em lei e de outras que foram objeto de apreciação do judiciário, mas que dependem da judicialização para terem efeito.

Para incluir apelido público notório ou nome

O artigo 58 da Lei 6.015/73 autoriza a substituição do prenome, que é o primeiro nome de alguém, por apelidos que sejam públicos e notórios. É o caso em que o apelido de alguém se torna mais conhecido do que o próprio nome. Assim, é mais fácil que a pessoa seja reconhecida pelo apelido do que pelo próprio nome. Sobre o tema, disponibilizamos um modelo de alteração de registro civil por nome público e notório.

Pelo uso prolongado e constante

Pode acontecer que alguém, por motivos pessoais ou práticos, opte por utilizar um nome diferente, às vezes suprimindo ou acrescentando sílabas, de forma prolongada e constante. Um homem que se chame Vanderci, por exemplo, e opte por se apresentar como Vander, após um longo período e desde que não crie prejuízos a terceiros, pode requerer judicialmente a mudança do próprio nome. Embora sem previsão legal, a jurisprudência vem dando parecer favorável a essa hipótese.

Em razão da pronúncia

Outro exemplo de alteração frequentemente concedida pelos tribunais acontece nos casos em que a pronúncia de um nome não reflete a forma como ele é escrito, o que dificulta a comunicação do interessado e cria constrangimentos. É permitido então que se mude a forma escrita, para que ela se assemelhe mais ao modo como o nome deve ser pronunciado.

Por homonímia

Segundo o dicionário, "homonímia são palavras que possuem a mesma grafia ou a mesma pronúncia, mas com significados diferentes entre si". No Brasil, é bastante comum que esse fenômeno aconteça, causando uma série de mal-entendidos e até mesmo graves prejuízos às pessoas que têm o mesmo nome.

Isso pode criar inúmeras dificuldades e atrapalhar muito a vida de alguém. Por isso, a justiça tem autorizado que pessoas que tenham muitos homônimos troquem o nome.

Do prenome do estrangeiro

A Lei 13.445/17 , em seu artigo 71, autoriza a alteração do nome de estrangeiros que requeiram a naturalização brasileira, para que o nome seja traduzido ou adaptado ao português. Assim, eles podem aumentar sua sensação de pertencimento à nação e conseguem ter maior aceitação ao se apresentarem. Os nomes estrangeiros podem ser difíceis de entender e pronunciar, ou mesmo criar situações constrangedoras.

Para proteção de vítima ou testemunha

Nos casos em que a testemunha ou vítima de crime se sinta ameaçada, ela pode requerer ao juiz competente que conceda a alteração em seu nome, facilitando assim a sua proteção. O procedimento seguirá o rito sumário e deverá correr em segredo de justiça. Finda a ameaça, o registro pode ser desfeito para que o nome do interessado volte a ser como era.

Quando houver adoção

A adoção é um acontecimento muito representativo e que transforma a vida de uma criança que sofreu qualquer tipo de alienação dos pais. Por passar a ter uma nova família, um novo lar e frequentar uma nova comunidade, é possível que a alteração do nome seja benéfica para a adaptação. Por isso, é autorizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente que o nome seja alterado em razão de adoção, conforme disposto no parágrafo 5.º do artigo 47, nos seguintes termos:

Art. 47 — O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 5.º — A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome.

Por exposição ao ridículo

A preocupação com o bem-estar do portador levou o legislador a incluir uma regra que evitasse o registro de nomes que expusessem ao ridículo. Tal disposição foi consolidada no §1º do artigo 55 da Lei de Registro Públicos, que prevê:

O oficial de registro civil não registrará prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores, observado que, quando os genitores não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso à decisão do juiz competente, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos. 

Embora a lei disponha de regra específica para coibir o registro de nomes vexatórios, ainda é possível encontrar pessoas cujos nomes expõem ao ridículo, razão pela qual a jurisprudência vem decidindo de forma favorável às alterações requeridas por essa motivação.

Para fins de dupla nacionalidade

A jurisprudência tem optado por flexibilizar a interpretação dos artigos relativos à alteração do registro civil para incluir a possibilidade de correção ou transliteração do nome para facilitar o processo de aquisição da dupla nacionalidade.

Desse modo, é possível alterar o registro para que haja correspondência entre o registro de nascimento do ascendente (que nasceu no exterior) com o registro do requisitante. Isso porque, comumente, os nomes são adaptados à pronúncia local e passam a apresentar erros em relação ao registro original.

Quebra do combinado entre os pais

Em recente decisão, a 3ª turma do STJ autorizou a alteração do nome de uma criança registrada pelo pai com o nome diferente do que foi acordado com a mãe. No entendimento dos ministros, houve rompimento unilateral do acordo firmado entre os pais da criança. No caso, o pai registrou a filha com o nome do anticoncepcional que a mulher tomava quando ficou grávida.

Como a alteração é feita?

Nos casos cuja alteração pode ser realizada administrativamente, é preciso apenas que o interessado compareça ao cartório de registro civil e solicite a alteração. Para os casos que precisam de autorização judicial, é necessário entrar com a ação respectiva perante o juízo e, após sentença judicial favorável, apresentar a decisão no cartório para realizar a mudança de nome.

Para que a requisição seja válida, é preciso que seja realizada pelo titular do registro ou, caso este seja falecido, por seus descendentes, que precisam comprovar a relação de parentesco.

Quais são os gastos para alterar o registro civil?

Para a alteração no cartório, é preciso pagar as taxas e emolumentos, cujos valores são tabelados em todo o País. No caso das alterações que necessitam de autorização judicial, é preciso dispor dos custos necessários para dar entrada e prosseguimento ao processo, dentro os quais podemos citar:

  • honorários advocatícios, que são calculados de acordo com complexidade da causa e não podem ser inferiores à tabela da Ordem do Advogados do Brasil (OAB);
  • emissão das certidões e eventuais documentos complementares;
  • tradução juramentada e apostilamento de documentação emitida no exterior;
  • custas processuais;
  • taxas e emolumentos do cartório para cumprimento da ordem judicial.

A importância do advogado

Nos casos em que haja o direito de registro extrajudicial das alterações, pode haver a negativa do cartório, o que acaba levando a uma demanda judicial. Nos casos que requerem o uso dessa via, a atuação do advogado é imprescindível. Mas é preciso ter em mente a teleologia da jurisprudência, da lei e da doutrina para compreender que o nome pertence a alguém, e não o contrário.

Por isso, o mais importante é que a pessoa se sinta bem como o próprio nome. Assim, em qualquer hipótese em que a mudança no registro civil seja motivada por razões licitas e de boa fé, é dever do advogado fazer todo o necessário para que seu cliente consiga seu objetivo, se atualizando sempre e conhecendo as possibilidades de argumentação pertinentes.

A alteração do registro civil está sendo cada vez mais flexibilizada, e o número de hipóteses em que ela vem sendo aceita na jurisprudência aumenta a cada dia. Se um cliente procurar você com esse objetivo, faça uma análise ampla e considere as razões com empatia e profundidade.

Deixe nos comentários a sua opinião sobre este artigo, casos que você conheça ou outras circunstâncias curiosas que possam ensejar um pedido judicial de alteração do registro civil.

Sobre um tema, veja um modelo de ação inicial para alteração do registro civil.

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Comentários

Perfeito! Excelente conteúdo....
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alterar data de nascimento é possível?
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quero colocar o nome do meu padrasto na minha certidão de nascimento > Posso fazer ? Qual pocedimento?
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@Santos:
Se não me engano, isso pode ser feito caso ele tenha casado como sua mãe legalmente e deseja assumir a paternidade no lugar de seu pai e seu pai esteja de acordo. Neste caso seria uma adoção, apenas possível se for de menor ainda. Mas visando em sua pergunta ainda mais, se desejar a alteração do seu sobrenome apenas acrescentando o dele é possível sem que perca a paternidade de seu pai atual.
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EXCELENTE, BEM DIDÁTICO
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Como fica quando se esta ausente a data de nascimento na certidão de casamento?
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@Martins:
Retificação por erro.
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Muito bom o artigo. Bem explicativo e objetivo, sem enrolações. Parabéns. 
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Parabéns pela objetividade e exposição dos temas. Sucesso!!!
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Excelente, muito elucidativo!
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Muito bom, show.
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excelente muito esclarecedor 
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