ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 47 - ECA / 1990

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Da Adoção

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Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.
§ 3 ºA pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência.
§ 4 º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.
§ 5 º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.
§ 6 º Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1 º e 2 º do art. 28 desta Lei.
§ 7 º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 º do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
§ 8 º O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo.
§ 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.
§ 10. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 47

LeiECA   Art.art-47  

TJ-AL Maus Tratos


ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR O FEITO PARA O JUÍZO DE SANTANA DO IPANEMA/AL. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO DOMICÍLIO DOS PAIS OU RESPONSÁVEL. ECA. ART. 47 INCISO I. MANUTENÇÃO DO PROCESSO NA COMARCA EM QUE A GENITORA RESIDE ASSEGURA O MELHOR INTERESSE DO MENOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL; Número do Processo: 0810651-27.2023.8.02.0000; Relator (a): Des. Paulo Zacarias da Silva; Comarca: Foro de Major Izidoro; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/08/2024; Data de registro: 02/08/2024)
02/08/2024 • Acórdão em Agravo de Instrumento
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STJ


ACÓRDÃO
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. AGRAVO INTERNO. ALTERAÇÃO TOTAL DO NOME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Decisão estrangeira proferida pela Justiça norte-americana que autorizou a alteração do nome e do sobrenome do agravante. 2. Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. 3. Vige no Brasil o princípio da imutabilidade relativa do nome, abrangido aí o prenome e o sobrenome ou apelidos de família (art. 56, a contrario sensu, e art. 58 da Lei n. 6.015/1973). Essa imutabilidade é mitigada por exceções. 4. O caso dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções autorizadas pela legislação pátria, porquanto o prenome e o apelido de família escolhidos pelo autor não guardam relação com o seu nome anterior ou com a sua genealogia. 5. Há ofensa à soberania nacional e à ordem pública. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl na HDE 4.371/EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/10/2021, DJe 15/10/2021)
15/10/2021 • Acórdão em AGRAVO INTERNO
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